Prorroga o prazo para protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos 39.467 e 39.468, de 4 de novembro de 1994.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e os Convênios ICMS n° 24/75
e ICMS n° 51/93,
Decreta:
Artigo 1 ° - O prazo de protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos n° 39.467 e n° 39.468, de 4 de novembro de 1994, fica prorrogado até 10 de dezembro de 1994.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.