Resolução SF-39, de 10-09-1993 - DOE 11-09-1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS decorrentes de operações realizadas de 1º-1 a 30-6-93, não inscritos na dívida ativa, em até 60 parcelas, requerido nos termos do Decreto 37.402, de 3-9-93.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 37.402, de 3-9-93, resolve:
Artigo 1 º- Os débitos fiscais decorrentes de operação realizadas de 1º-1 a 30-6-93, relacionados com o ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liqüidados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, independentemente do limite fixado pelo inciso III do artigo 650 do RICMS, na redação do Decreto 35.822, de 8-10-92, desde que o respectivo pedido seja protocolizado até a data de 25-10-93.
Artigo 2º- De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º, § 1º, item 3 do Decreto 37.402, de 3-9-93, deverá o interessado solicitar o cálculo da primeira parcela no prazo de 15 dias anteriores ao protocolo do pedido de parcelamento, nas seguintes unidades:
I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Delegacia Regional Tributária I;
II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte para pagamento da primeira parcela e, bem assim, para a protocolo do pedido de parcelamento.
Artigo 3º - O pedido de parcelamento, que deverá abranger todos os débitos referentes ao período a que se refere o artigo 1º, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:
I - formulários de parcelamento modelos 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-5-75);
II - atos constitutivos da sociedade;
III - declaração cadastral;
IV - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito;
V - cópia da guia de recolhimento da primeira parcela;
VI - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos do ICMS gerados a partir de 1º-7-93, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.
Parágrafo único - Aos formuláros de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo será acrescentada a expressão "pedido de parcelamento nos termos do Decreto 37.402/93".
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.