LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Alteração dada pelo Decreto nº: 66.738/19.
Redação dada ao artigo 284, Decreto nº: 66.738/19, efeitos a partir de 17-05-22:
Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Redação original do artigo 284, efeitos até 16-05-22:
Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por
substituição;
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:
a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas
na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro
Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos",
com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo
"Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de
Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa,
será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no
Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";
d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal
de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro
"Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";
e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no
artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275.
Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão
conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por
ocasião das entregas.
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