Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de 1992, ficando revogada a Portaria CAT-61, de 29-7-92.
(ver anexo pg. 1355 - BT 482 - Série A)
RETIFICAÇÃO
(DOE de 11-09-92)
No item III da Portaria CAT-66, de 3-9-92, leia-se:
III - Gado de Criar
a)...
Novilha até 30 meses - operações internas: Cr$ 1.390.000,00;
operações interestaduais: Cr$ 1.600.000,00