Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7-10-94, ficando revogada a Portaria CAT-43/94, de 17-6-94.
(ver anexo BT - OUTUBRO/94 - Série A - página 585)
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.