Resolução SF-39, de 06-04-16 – DOE 07-04-16

Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 30/19; 84/18; 51/18; 54/18 e 55/17.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto 58.057, de 18-05-2012, resolve:

Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos os Agentes Fiscais de Rendas - AFR, do nível Básico ao V, conforme tabelas do Anexo Único, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas. (Decreto 58.057/12, artigo 9º)

§ 1º - O fornecimento e validação dos dados necessários para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das seguintes unidades:
1 - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
2 - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
3 - Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG;
4 - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp;
5 - Departamento de Gestão Estratégica - DGE;
Redação dada ao inciso 6 do § 1º do artigo 1º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
6 - Coordenadoria Geral da Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos e dos Núcleos de Recursos Humanos, de acordo de acordo com a unidade de classificação do Agente Fiscal de Rendas.
Redação original do inciso 6 do § 1º do artigo 1º, efeitos até 31-07-12:
6 - Departamento de Recursos Humanos - DRH/CGA.


§ 2º - As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:
1 - execução dos respectivos procedimentos inerentes à promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta Resolução;
2 - validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de Rendas;
3 - guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação prevista no artigo 6º.

§ 3º - Os documentos comprobatórios de cursos, certificados e premiações serão entregues na unidade em que o Agente Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a imediata remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável.

Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas será (Decreto 58.057/12, artigos 4º e 5º):
I - coordenado pela Coordenadoria da Administração Tributária;
II - executado pelo Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração.

Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que, no ano de referência, cumulativamente: I - esteja em efetivo exercício no dia 1º de agosto; II - tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível até 31 de julho.
Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 31-07-12:
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que, no ano de referência, cumulativamente (Decreto 58.057/12, artigo 2º):
I - esteja em efetivo exercício no dia 1ª de agosto;
II - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V até 31 de julho.


Redação dada ao § 1º do artigo 3º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 1º - Quando, no nível, o número de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo a que se refere o inciso II, for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 4º, excepcionalmente, não se exigirá o interstício mínimo para a promoção dos servidores enquadrados naquele nível, respeitado o limite de 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado naquele nível.
Redação original do § 1º do artigo 3º, efeitos até 31-07-12:
§ 1º - Quando o número de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo a que se refere o inciso II, em qualquer nível retribuitório, for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 4º, não se exigirá o interstício mínimo para a promoção dos servidores enquadrados naquele nível.


§ 2º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3 - designação para função de serviço público retribuída mediante "Pró-labore", nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, na Secretaria da Fazenda;
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado e na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984;
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar 367, de 14-12-1984.

§ 3º - Para efeito do interstício a que se refere este artigo, será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.

§ 4º - A participação no certame será automática, independentemente de manifestação expressa dos interessados.

Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais exigências estabelecidas nesta Resolução, serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de promoção. (Decreto 58.057/12, artigo 3º)

§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em cada nível.

§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1 - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a cinco;
2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a cinco.

§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a cinco, poderá ser promovido um servidor.

Artigo 5º - Serão promovidos os Agentes Fiscais de Rendas que auferirem maior pontuação total geral acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada um dos níveis de I a V, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da respectiva promoção, mediante a aferição da produtividade, capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas anexas.

Parágrafo único - O interstício mínimo a que se refere o “caput” corresponderá ao interstício previsto no inciso II do artigo 3º, ainda que seja aplicável a redução do interstício mínimo de que trata o § 1º do artigo 3º.

Artigo 6º - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, listagem por nível retribuitório do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação, contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, artigo 11):
1 - ordem de classificação;
2 - dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu o interstício no nível:
a) nome, número de documento de identidade;
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do período de avaliação;
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período de avaliação;
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;
e) total geral acumulado;
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;
g) tempo de efetivo exercício no cargo;
h) data de nascimento.

Acrescentado o § 1º ao artigo 6º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação a que se refere o “caput”.

Acrescentado o § 2º ao artigo 6º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constitu- ída nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo previsto no § 1º.

Acrescentado o § 3º ao artigo 6º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência.

Acrescentado o § 4º ao artigo 6º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 4º - Após a apreciação de todos os recursos e pedidos de reconsideração, será elaborada a listagem classificatória final, por nível retribuitório, que será, após homologação do Secretário da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - Para fins de desempate, considerar-se-á, sucessivamente:
I - maior pontuação atribuída no período de referência correspondente às tabelas do Grupo 3 do Anexo Único;
II - maior pontuação atribuída no período de referência correspondente às tabelas do Grupo 2 do Anexo Único;
III - maior tempo de serviço no cargo;
IV - maior idade.

Artigo 8º - Encerrado o processo de promoção, todos os Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a partir de 1º de agosto (Decreto 58.057/12, artigo 13).

Artigo 9º - Será aplicado fator de correção, a ser divulgado oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes períodos:
I - de 01-08-2009 até 31-07-2010, que será computado como ano de referência 2010;
II - de 01-08-2010 a 31-07-2011, que será computado como ano de referência 2011;
III - de 01-08-2011 a 31-07-2012, que será computado como ano de referência 2012.

Artigo 10 - As certificações profissionais, os certificados de conclusão de cursos e de participações em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros e outros eventos, as premiações e os trabalhos de que trata o artigo 6º do Decreto 58.057/12, poderão ser apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
I - 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato sensu;
II - 6 (seis) meses a contar da data de conclusão do curso ou trabalho, do término do evento, ou da premiação, nos demais casos.

Parágrafo único - A Comissão de Promoção poderá estabelecer prazos diversos dos dispostos no “caput” para apresentação dos comprovantes para os Processos de Promoção por Merecimento dos anos de referência de 2013 a 2016.

Artigo 11 - Os casos omissos ou não previstos na presente Resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Redação dada ao artigo 12, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
Artigo 12 - As informações relativas à pontuação e à classificação serão atualizadas mensalmente no Sistema Informatizado de Promoção.

§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas poderá verificar mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e respectivos itens no Sistema Informatizado de Promoção e, na hipótese de constatar eventual inconsistência, poderá registrar o fato em campo próprio.

§ 2º - A inconsistência registrada no Sistema Informatizado de Promoção deverá ser saneada, se for o caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º desta resolução.
Redação anterior dada ao artigo 12, efeitos a partir de 1º-08-2012:
Artigo 12 - Ficam revogadas:
I - a Resolução SF-42, de 04-12-2001;
II - a Resolução SF-53, de 30-07-2012.


Redação dada ao artigo 13, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-08-2016, em relação aos processos de promoção correspondentes ao ano de referência de 2017 e aos seguintes.
Redação anterior dada ao artigo 13, efeitos a partir de 1º-08-2012:
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao processo de promoção correspondente ao ano de referência de 2013 e aos seguintes.


ANEXO ÚNICO
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF. 39, DE 06-04-2016.
GRUPO 1 - PRODUTIVIDADE
TABELA 1 - Exercício de Função Interna ou Fiscalização Direta de Tributos
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1.1
Produtividade percebida pelo exercício de função interna, inclusive em caráter de substituição, por mês/fração.
1.2
Produtividade percebida por exercício da Fiscalização Direta de Tributos - FDT, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 1
1.1 - Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função (código 1.1 da tabela 1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês.
1.2 - Serão atribuídos pontos pelo exercício da FDT (código 1.2 da tabela 1), pelos dias trabalhados nessa condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação anualizada (P = PI x 365/DT). A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme segue:
1.2.1 - Grupo 1 - Formado pelos AFRs que produziram até 32.399 (trinta e dois mil e trezentos e noventa e nove pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = PI
Onde:
PA = Pontuação ajustada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
Redação dada ao item 1.2.2, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
1.2.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação individual anualizada, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo:
GRUPO
QUARTIL EQUAÇÃO
2
Primeiro PA = (38.580 + (P - 32.400) X 480/(P1 - 32.400)) X (DT / 365)
3
Segundo PA = (39.060 + (P - P1) X 480 / (P2 - P1)) X (DT / 365)
4
Terceiro PA = (39.540 + (P - P2) X 480 / (P3 - P2)) X (DT / 365)
5
Quarto PA = (40.020 + (P - P3) X 480 / (P4 - P3)) X (DT / 365)

Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365 / DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano
Redação anterior dada ao item 1.2.2, efeitos a partir de 1º-08-2012:
1.2.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação ajustada, da qual foi excluído o Grupo 1.
Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo:
GRUPO
QUARTIL EQUAÇÃO
2
Primeiro PA = (38.580 + (P - 32.400) X 480 / (P1 - 32.400)) X (DT / 365)
3
Segundo PA = (39.060 + (P - P1) X 480 / (P2 - P1)) X (DT / 365)
4
Terceiro PA = (39.540 + (P - P2) X 480 / (P3 - P2)) X (DT / 365)
5
Quarto PA = (40.020 + (P - P3) X 480 / (P4 - P3)) X (DT / 365)
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365 / DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano

1.3 - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:
1 - maior tempo de serviço no cargo;
2 - maior idade.
1.4 - Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o item
1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezando-se as frações.
GRUPO 2 - CAPACITAÇÃO
TABELA 2.1 - Pontos por Certificado Apresentado
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/TÍTULO
2.1.1
Doutorado, com defesa de tese aprovada
30.000
2.1.2
Mestrado, com defesa de tese aprovada
20.000
2.1.3
Graduação
20.000
2.1.4
Especialização Lato-Sensu (acima de 720 h)
15.000
2.1.5
Especialização Lato-Sensu (de 360 até 720 h)
10.000
2.1.6
Certificação Profissional - Classe A
5.000
2.1.7
Certificação Profissional - Classe B
3.000
2.1.8
Certificação Profissional - Classe C
1.000
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 2.1
2.1.1 - O curso de graduação utilizado para o ingresso no cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.
2.1.2 - Serão consideradas as pontuações constantes da tabela 2.1 pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente ou por portaria do Coordenador da Administração Tributária, que não tenha sido utilizado em certames anteriores e que seja considerado de interesse para Secretaria da Fazenda, segundo avaliação do Diretor da Fazesp.
2.1.3 - A pontuação será acrescida em 40% para curso sem ônus para a Secretaria da Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40% para curso realizado fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.1.5 - Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão aplicados cumulativamente e não se aplicam às certificações profissionais (códigos 2.1.6 a 2.1.8 da tabela 2.1). Nas hipóteses previstas nos códigos 2.1.6 ao 2.1.8, a pontuação será acrescida de 20% para certificação profissional sem ônus para a Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao item 2.1.6, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
2.1.6 - Os certificados deverão ser encaminhados em formato digital para a Escola Fazendária, a qual deverá analisá-las e validar os pontos, quando pertinente, observando os prazos previstos no artigo 10 desta Resolução.
Redação anterior dada ao item 2.1.6, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
2.1.6 - Os certificados deverão ser encaminhados em formato digital para a Escola Fazendária, a qual deverá analisá-las e validar os pontos, quando pertinente, observando os prazos previstos no artigo 11 desta Resolução.

2.1.7 - Será considerada a pontuação constante da tabela pela certificação profissional constante em portaria conjunta CAT/CTG, e desde que o certificado tenha sido emitido após o ingresso na carreira e que não tenha sido utilizado em certames anteriores.
2.1.8 - A classe da certificação profissional constará em portaria conjunta CAT/CTG e levará em consideração o grau de relevância, nível de dificuldade e outros fatores determinados pelos Coordenadores e de interesse da Secretaria da Fazenda. As certificações que sejam renováveis serão pontuadas uma única vez.
TABELA 2.2 - Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/HORA
2.2.1
Curso validado pela Fazesp
20
2.2.2
Especialização, exceto Lato-Sensu, validada pela Fazesp
15
2.2.3
Curso Fazesp
10
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 2.2
2.2.1 - A pontuação dos códigos 2.2.1 e 2.2.2 será atribuída apenas se forem realizados fora do horário de trabalho.
2.2.2 - Considerar-se-ão no máximo 50 (cinquenta) horas/ano para a o curso do código 2.2.1.
2.2.3 - Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e sessenta) horas/ano para o curso do código 2.2.2.
2.2.4 - Considerar-se-ão no máximo 10 (dez) horas/ano para o curso do código 2.2.3.
2.2.5 - Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados que não obtiverem frequência mínima no curso, independentemente de sua avaliação.
2.2.6 - A pontuação dos códigos 2.2.1 e 2.2.2 será acrescida em 40% para curso sem ônus para a Secretaria da Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.
TABELA 2.3 - Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/HORA
2.3.1
Congresso
10
2.3.2
Simpósio
10
2.3.3
Seminário
10
2.3.4
Oficina (Workshop)
10
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 2.3
2.3.1 - Somente serão consideradas as participações validadas pela Fazesp;
2.3.2 - Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.

GRUPO 3 - COMPROMETIMENTO
Redação dada a TABELA 3.1, pela Resolução SF 30/19, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23-03-2019:
TABELA 3.1 - Pontos pelo Exercício de Função de Direção, Atividades Especiais e Outras no Âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/MÊS
PONTOS/ANO
3.1.1
Coordenador da Administração Tributária / Assessor Fiscal Setorial VI
3.500
42.000
3.1.2
Coordenador da Fazenda Estadual
3.500
42.000
3.1.3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária / Assessor Fiscal Setorial V / Subcoordenador da Administração Tributária
2.500
30.000
3.1.4
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária
2.300
27.600
3.1.5
Diretor / Presidente do TIT/ Assessor Fiscal Setorial IV
2.000
24.000
3.1.6
Diretor Técnico de Departamento
2.000
24.000
3.1.7
Corregedor Geral da Corfisp
2.000
24.000
3.1.8
Diretor Adjunto / Vice-Presidente do TIT / Assessor Fiscal Setorial III / Função de Assistente Fiscal Técnico Chefe
1.500
18.000
3.1.9
Delegado Regional Tributário
1.500
18.000
3.1.10
Delegado Tributário de Julgamento
1.100
13.200
3.1.11
Diretor Técnico de Divisão
1.100
13.200
3.1.12
Representante Fiscal Chefe/ Assessor Fiscal Setorial II
1.100
13.200
3.1.13
Corregedor Adjunto da Corfisp
1.100
13.200
3.1.14
Assistente Fiscal Chefe II
900
10.800
3.1.15
Assistente Fiscal Chefe I / Assessor Fiscal Setorial I
800
9.600
3.1.16
Representante Fiscal Chefe de Assistência
800
9.600
3.1.17
Supervisor de Fiscalização / Supervisor Fiscal
800
9.600
3.1.18
Diretor Técnico de Serviço
800
9.600
3.1.19
Consultor Tributário Chefe
800
9.600
3.1.20
Inspetor Fiscal
800
9.600
3.1.21
Chefe
600
7.200
3.1.22
Gestor de Contrato
300
3.600
3.1.23
Inteligência Fiscal em FDT
300
3.600
3.1.24
Corregedor Fiscal
300
3.600
3.1.25
Função de Assessor Fiscal III, IV e V / Função de Assessor Fiscal Especial II, III e IV
280
3.360
3.1.26
Função de Assistente Fiscal Técnico / Função de Assessor Fiscal II / Função de Assessor Fiscal Especial I
260
3.120
3.1.27
Função de Assistente Fiscal III / Função de Assistente Fiscal Especialista / Função de Assessor Fiscal I
240
2.880
3.1.28
Funções de Consultoria / Representação Fiscal / Julgador Fiscal / Juiz com Dedicação Exclusiva / Funções de Consultor Tributário Especialista / Representante Fiscal Especialista
240
2.880
3.1.29
Função de Assistente Fiscal II
220
2.640
3.1.30
Função de Assistente Fiscal I / Assistente Fiscal de Cobrança
200
2.400
3.1.31
Fiscalização Direta de Tributos
200
2.400
3.1.32
Coordenador de Equipe FDT
200
2.400
3.1.33
Líder de Equipe Técnica
200
2.400
3.1.34
Coordenador de Equipe de Gestão Estratégica
200
2.400
3.1.35
Gestor de Capacitação Setorial
200
2.400
3.1.36
Gestor de Capacitação Sub-Setorial
200
2.400
3.1.37
Gestor de Capacitação Regional
200
2.400
3.1.38
Representante Regional de Educação Fiscal
200
2.400
3.1.39
Juiz Titular de Câmara sem Dedicação    
Exclusiva / Representante Fiscal
Juiz Titular de Câmara sem Dedicação
Titular de Câmara do TIT
200
2.400

Redação anterior dada a TABELA 3.1, pela Resolução SF 84/18, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09-02-2018 até 22-03-19:
TABELA 3.1 - Pontos pelo Exercício de Função de Direção, Atividades Especiais e Outras no Âmbito da Secretaria da Fazenda(por mês ou fração)

Redação anterior dada a TABELA 3.1, pela Resolução SF 54/18, efeitos a partir de 28-04-18 até 08-02-2018:
TABELA 3.1 - Pontos pelo Exercício de Função de Direção, Atividades Especiais e Outras no Âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)

Redação anterior dada a TABELA 3.1, efeitos até 27-04-18:
TABELA 3.1 - Pontos pelo Exercício de Função de Direção, Atividades Especiais e Outras no Âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/MÊS
PONTOS/ANO
3.1.1
Coordenador da Administração Tributária
3.500
42.000
3.1.2
Coordenador da Fazenda Estadual
3.500
42.000
1.5
Diretor Técnico de Departamento
2.000
24.000
3.1.6
Corregedor Geral
2.000
24.000
3.1.7
Diretor Adjunto
1.500
18.000
3.1.8
Delegado Regional Tributário
1.500
18.000
3.1.9
Delegado Tributário de Julgamento
1.100
13.200
3.1.10
Diretor Técnico de Divisão
1.100
13.200
3.1.11
Representante Fiscal Chefe
1.100
13.200
3.1.12
Corregedor Geral Adjunto
1.100
13.200
3.1.13
Assistente Fiscal Chefe II
900
10.800
3.1.14
Assistente Fiscal Chefe I
800
9.600
3.1.15
Representante Fiscal Chefe de Assistência
800
9.600
3.1.16
Supervisor de Fiscalização / Supervisor Fiscal
800
9.600
3.1.17
Diretor Técnico de Serviço
800
9.600
3.1.18
Consultor Tributário Chefe
800
9.600
3.1.19
Inspetor Fiscal
800
9.600
3.1.20
Chefe
600
7.200
3.1.21
Gestor de Contrato
300
3.600
3.1.22
Inteligência Fiscal em FDT
300
3.600
3.1.23
Corregedor Fiscal
300
3.600
3.1.24
Função de Assistente Fiscal V /
280
3.360
Função de Assessor Fiscal III, IV e V
3.1.25
Função de Assistente Fiscal IV /
260
3.120
Função de Assessor Fiscal II
3.1.26
Função de Assistente Fiscal III /
240
2.880
Função de Assessor Fiscal I
3.1.27
Funções de Consultoria /
240
2.880
Representação Fiscal / Julgador Fiscal /
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.1.28
Função de Assistente Fiscal II
220
2.640
3.1.29
Função de Assistente Fiscal I
200
2.400
3.1.30
Fiscalização Direta de Tributos
200
2.400
3.1.31
Coordenador de Equipe FDT
200
2.400
3.1.32
Líder de Equipe Técnica
200
2.400
3.1.33
Coordenador de Equipe de Gestão Estratégica
200
2.400
3.1.34
Gestor de Capacitação Setorial
200
2.400
3.1.35
Gestor de Capacitação Sub-Setorial
200
2.400
3.1.36
Gestor de Capacitação Regional
200
2.400
3.1.37
Representante Regional de Educação Fiscal
200
2.400
3.1.38
Juiz Titular de Câmara sem Dedicação
200
2.400
Exclusiva / Representante Fiscal
Titular de Câmara do TIT
NOTAS EXPLICATIVAS DAS TABELAS 3.1 e 3.1.a
3.1.1 - Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício na função, ainda que em substituição eventual.
3.1.2 - Os pontos atribuídos nestas tabelas serão acumulados entre si até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes, salvo disposição em contrário.
Redação dada a nota 3.1.3 da TABELA 3.1, pela Resolução SF 84/18, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09-02-2018:
3.1.3 - A pontuação dos ocupantes das funções dos códigos
3.1.2, 3.1.5, 3.1.10 e 3.1.17 não se acumulam com os pontos atribuídos pelo exercício concomitante das demais funções descritas na tabela 3.1.
Redação anterior dada a nota 3.1.3 da TABELA 3.1, pela Resolução SF 54/18, efeitos a partir de 28-04-18 até 08-02-2018:
3.1.3 - A pontuação dos ocupantes das funções dos códigos 3.1.2, 3.1.5, 3.1.10 e 3.1.17 não se acumulam com os pontos atribuídos pelo exercício concomitante das funções dos códigos 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.7, 3.1.14 e 3.1.24 a 3.1.26.
Redação anterior dada a nota 3.1.3 da TABELA 3.1, efeitos até 27-04-18
3.1.3 - A pontuação dos ocupantes das funções dos códigos 3.1.2, 3.1.5, 3.1.10 e 3.1.17 não se acumulam com os pontos atribuídos pelo exercício concomitante das funções dos códigos 3.1.24 a 3.1.26.

3.1.4 - Para efeitos de pontuação para promoção, serão considerados gestores de contratos (código 3.1.21 da tabela 3.1) aqueles formalmente indicados no Sistema de Administração de Contratos da Secretaria da Fazenda para a gestão de contratos cujos valores acumulados sejam superiores a 25.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
3.1.5 - Coordenador de Equipe FDT (código 3.1.31 da tabela 3.1) é o Agente Fiscal de Rendas responsável por coordenar os trabalhos das equipes de fiscalização, distribuir os serviços fiscais, realizar o controle de qualidade dos trabalhos desenvolvidos bem como os prazos de execução, além de auxiliar na interação com o Inspetor Fiscal.
3.1.6 - Líder de Equipe Técnica (código 3.1.32 da tabela 3.1) é o Agente Fiscal de Rendas designado pelo diretor, no âmbito da CAT, e pelo Diretor de Departamento, no âmbito da CTG, para liderar o trabalho de uma equipe que pertença a sua unidade.
3.1.7 - A pontuação do código 3.1.33 será comprovada por meio de portaria publicada pela respectiva área para exercício das atribuições definidas na Resolução SF-05, de 16-1-2013.
3.1.8 - As pontuações dos códigos 3.1.34 a 3.1.36 serão comprovadas por meio de portaria publicada pelo Diretor da Fazesp para exercício das atribuições definidas na Resolução SF-29, de 19-5-2008.
3.1.9 - A pontuação do código 3.1.37 será comprovada por meio de portaria publicada pelo Diretor da Fazesp para exercício das atribuições definidas na Resolução SF-95, de 28-12-2015 e requer a aprovação prévia do plano de atividades pelo Coordenador da respectiva área.
3.1.10 - A pontuação dos códigos 3.1.38 e 3.1.a.1 será comprovada por meio de portaria publicada pelo Coordenador da Administração Tributária.
3.1.11- O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da administração pública, não previstas nesta resolução.
TABELA 3.2 - Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês ou fração)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/MÊS
PONTOS/ANO
3.2.1
Gerente de Programa
200
2.400
3.2.2
Gerente de Processo
150
1.800
3.2.3
Responsável por ação do Plano Plurianual
150
1.800
3.2.4
Coordenação de Comissão ou Conselho Oficial
150
1.800
3.2.5
Presidente de Grupo Estadual ou Nacional
150
1.800
vinculados à Administração Fazendária tais como Cotepe, Codecon, Encat, Cogef, Gdfaz e Enat.
TABELA 3.2.a - Pontos por Atividade de Gerenciamento de Projetos
CÓDIGO
DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO
MÁXIMA POR PROJETO
3.2.a.1
Gerente de Projeto Porte 5
6.000
3.2.a.2
Gerente de Projeto Porte 4
4.800
3.2.a.3
Gerente de Projeto Porte 3
3.600
3.2.a.4
Gerente de Projeto Porte 2
2.400
3.2.a.5
Gerente de Projeto Porte 1
1.200
NOTAS EXPLICATIVAS DAS TABELAS 3.2 E 3.2.a
3.2.1 - Os pontos atribuídos nestas tabelas poderão ser acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.
3.2.2 - Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento, geralmente de duração indeterminada, definido em nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.
3.2.3 - Projeto é o empreendimento temporário, destinado a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados para pontuação dos Agentes Fiscais de Rendas os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou superior) ou de diretorias cuja realização tenha sido autorizada previamente pelo Secretário da Fazenda ou pelos Coordenadores da Administração Tributária ou de Tecnologia e Gestão Estratégica, e estejam devidamente cadastrados no sistema de gerenciamento de projetos.
3.2.4 - Para cada projeto, será definida, quando da aprovação do Desenho Conceitual pelo coordenador da área de negócio proponente, a quantidade máxima de pontos atribuíveis por porte de projeto. A distribuição de pontos ocorrerá mediante a conclusão e aprovação de cada ponto de controle, tanto para o gerente quanto para os participantes, dentro dos limites desta resolução. Cada ponto de controle corresponderá à fração de 100% dos pontos dividida pelo número de pontos de controle, no máximo 10 (dez) pontos de controle.
3.2.5 - Processo é o fluxo de atividades que utilizam recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar as entradas (insumos) em saídas (produtos). O processo utilizado para fins de promoção deverá ser exclusivo em todo o órgão. Serão considerados apenas os processos corporativos publicados em Sistema Central de Gerenciamento de Processos da Secretaria da Fazenda necessariamente com os seguintes elementos:
Fluxo de atividades;
Servidor responsável pelo Processo;
Indicadores estabelecidos para avaliação de desempenho do processo;
Medição de, no mínimo, dois períodos de avaliação;
Meta estabelecida para o período vigente.
3.2.6 - Para atribuição da pontuação correspondente ao código 3.2.3, será considerado o período em que o Agente Fiscal de Rendas esteve devidamente cadastrado junto à Secretaria de Planejamento e Gestão como responsável por ação do plano plurianual e tenha realizado as atividades de controle de metas e lançamento de informações nos sistemas oficiais.
3.2.7 - A pontuação dos códigos 3.2.4 e 3.2.5 será comprovada por meio de portaria publicada pela respectiva área para exercício das atribuições.
3.2.8 - Os pontos destas tabelas não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
ABELA 3.3 - Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/MÊS
PONTOS/ANO
3.3.1
Programa
50
600
3.3.2
Comissão ou Conselho Oficial
30
360
3.3.3
Grupo Estadual ou Nacional vinculados à Administração Fazendária tais como Cotepe, Codecon, Encat, Cogef, Gdfaz, Enat, Gefe, Pnef e CGSN.
30
360
3.3.4
Membro de Equipe de Gestão Estratégica
30
360
TABELA 3.3.a - Pontos por Participação em Projetos
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTUAÇÃO MÁXIMA POR PROJETO
3.3.a.1
Projeto Porte 5
1.500
3.3.a.2
Projeto Porte 4
1.200
3.3.a.3
Projeto Porte 3
900
3.3.a.4
Projeto Porte 2
600
3.3.a.5
Projeto Porte 1
300
TABELA 3.3.b - Pontos por Deslocamento para Exercício de Atividades Especiais
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTUAÇÃO POR DIA DE DESLOCAMENTO
3.3.b.1
Deslocamento para tratar de matérias tributárias ou de natureza federativa
30
NOTAS EXPLICATIVAS DAS TABELAS 3.3, 3.3.a e 3.3.b
3.3.1 - Os pontos atribuídos nestas tabelas poderão ser acumulados até o limite de 03 (três) participações concomitantes.
3.3.2 - Os pontos destas tabelas não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
3.3.3 - A definição de Projeto é a mencionada no item 3.2.3 das notas explicativas da tabela 3.2.a.
3.3.4 - Os pontos da tabela 3.3.a serão atribuídos dentro dos limites da própria tabela e respeitando o disposto no item 3.2.4 das notas explicativas da tabela 3.2.a.
3.3.5 - Os pontos atribuídos pelo código 3.3.b.1 não se acumulam os do código 3.3.3.
3.3.6 - A pontuação dos códigos 3.3.2 e 3.3.3 será comprovada por meio de portaria publicada pela respectiva área para exercício das atribuições.
3.3.7 - A pontuação do código 3.3.4 será comprovada por meio de portaria publicada pela respectiva área para exercício das atribuições definidas na Resolução SF-05, de 16-1-2013.
3.3.8 - A pontuação do código 3.3.b.1 será comprovada por meio de portaria publicada pelo Coordenador da Administração Tributária.
TABELA 3.4 - Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/HORA
LIMITE/ANO
3.4.1
Elaboração de material didático Fazesp
60
2.400
3.4.2
Elaboração de Roteiro MTF ou MSF
60
2.400
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 3.4
3.4.1- A pontuação para elaboração de material didático Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.
3.4.2 - A pontuação prevista nesta tabela será rateada entre os participantes da equipe.
3.4.3 - Ao servidor em exercício na Fazesp não será atribuída à pontuação do código 3.4.1.
3.4.4 - Os pontos destas tabelas não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
TABELA 3.5 - Pontos por Evento Dedicado em Atividade de Facilitação ou Difusão do Conhecimento
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/DIA
LIMITE DE PONTOS/ANO
3.5.1
Ministrar palestra
80
800
3.5.2
Facilitador em Eventos
50
500
3.5.3
Orientador de Educação Fiscal
20
500
TABELA 3.5.a - Pontos por Hora Dedicada em Atividade de Facilitação ou Difusão do Conhecimento
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/HORA
LIMITE DE PONTOS/ANO
3.5.a.1
Instrutoria
60
7.200
3.5.a.2
Tutoria
40
4.800
3.5.a.3
Monitoria
25
2.500
NOTAS EXPLICATIVAS DAS TABELAS 3.5 E 3.5.a
3.5.1 - Os pontos atribuídos nesta tabela poderão ser acumulados, observados os limites estabelecidos.
3.5.2 - Os pontos desta tabela não serão atribuídos quando o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.
3.5.3 - As pontuações das tabelas 3.5 e 3.5.a são válidas para eventos promovidos/realizados pela Sefaz ou regulamentado/autorizado por esta Secretaria.
3.5.4 - A pontuação dos códigos 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.a.1 e 3.5.a.3 será acrescida em 40%, para atividade realizada fora do horário de trabalho. Na hipótese da atividade ser realizada parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.
3.5.5 - Ministrar palestra é o evento de caráter informativo e que promova a reflexão e sensibilização de temas selecionados.
3.5.6 - Facilitador em eventos é a participação em eventos desenvolvendo atividades tais como mediação, apresentação, condução (“mestre de cerimônias”) entre outras de natureza similar.
3.5.7 - Orientador de educação fiscal é a pessoa responsável pelo atendimento ao público nos eventos de Educação Fiscal tais como workshops, feiras e quaisquer outros eventos com participação ou organização da Fazesp.
3.5.8 - Instrutoria é o ato de ministrar aulas nos cursos para desenvolvimento de competências e cuja estratégia de execução seja presencial ou por videoconferência.
3.5.9 - Tutoria é a atividade pedagógica relacionada a cursos promovidos por meio de Educação à Distância - EaD.
3.5.10 - Monitoria é a atividade de auxiliar trabalhos em cursos, workshops, feiras e quaisquer outros eventos com participação ou organização da Fazesp.
3.5.11 - Os pontos destas tabelas não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
TABELA 3.6 - Pontos por Publicação
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS
3.6.1
Publicação de Livro de Interesse da Administração Fazendária
4.000
3.6.2
Publicação de Artigo em Periódicos Técnicos ou Capítulo de Livro de Interesse da Administração Fazendária
500
3.6.3
Aprovação de artigo para publicação em Revista editada pela Secretaria da Fazenda
500
TABELA 3.6.a - Pontos por Exercício em Conselho Editorial
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/MÊS
3.6.a.1
Atuação como Membro de Conselho Editorial de Revista editada pela Secretaria da Fazenda
70
NOTAS EXPLICATIVAS DAS TABELAS 3.6 E 3.6.a
3.6.1 - A pontuação do código 3.6.1 será atribuída pela publicação de edição de livro, com ISBN, no limite de 1 (um) por ano, rateada pelo número de autores, vedada a reedição ou compilação.
3.6.2 - A pontuação do código 3.6.2 será atribuída por artigo ou capítulo de livro, com ISBN, no limite de 2 (dois) por ano, rateada pelo número de autores, sendo vedada a reedição ou compilação.
3.6.3 - A pontuação do código 3.6.3 será atribuída pela aprovação de artigo pelo Conselho Editorial de Revista editada pela Secretaria da Fazenda, no limite de 2 (dois) por ano, rateada pelo número de autores, sendo vedada a reedição ou compilação.
3.6.4 - A pontuação do código 3.6.a.1 será comprovada por meio de portaria publicada pelo Coordenador da Administração Tributária.
3.6.5 - As pontuações das tabelas 3.6 e 3.6.a não se aplicam a boletins e informativos internos da Secretaria da Fazenda.
3.6.6 - Os pontos destas tabelas não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.

GRUPO 4 - INOVAÇÃO
TABELA 4.1 - Pontos por Premiação/Reconhecimento
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS
4.1.1
Premiado em Concurso de Inovação
6.000
NOTA EXPLICATIVA DA TABELA 4.1
4.1.1 - A pontuação por prêmio será rateada entre a equipe.
TABELA 4.2 - Pontos por Participação
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS
4.2.1
Concurso de Inovação com trabalho oficialmente aceito
300
4.2.2
Comissão Julgadora em Concurso de Inovação
500
4.2.3
Comissão Organizadora de Concurso de Inovação
500
4.2.4
Ideias Inovadoras aprovadas pela administração
300
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 4.2
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os pontos serão rateados entre os membros das equipes.
4.2.2 - Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações em ideias inovadoras, por período de avaliação. E quando a ideia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada entre seus membros

GRUPO 5 - ENTIDADE DE CLASSE
Redação dada a Tabela 5.1, pela Resol. SF nº 57/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2016.:
TABELA 5.1 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) – Comprometimento
Código Discriminação Pontos/mês Pontos/ano
5.1.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR, e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984 1.100 13.200
NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades.
5.1.3 - A atribuição de pontos por comprometimento prevista no código 5.1.1 acima implica na desconsideração de eventual
pontuação atribuída nos termos das Tabelas 3.1 e 3.1a desta Resolução.
Redação anterior dada a Tabela 5, efeitos até 31-07-16:
TABELA 5 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
PONTOS/MÊS
PONTOS/ANO
5.1
Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR
1.100
13.200
5.2
Diretor de Entidade Representativa da Classe AFR
900
10.800
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA 5
5.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;

REVOGADO O ITEM 5.3, PELA RESOLUÇÃO SF 55/17, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-2016.:
Redação original do ITEM 5.3, efeitos até 31-07-12:
5.3 - A pontuação do servidor afastado fica restrita a um mandato de (3) três anos na Entidade Representativa da Classe AFR, fazendo jus a nova pontuação após o período de 10 (dez) anos, contados do final do referido mandato.


Acrescentada a Tabela 5.2, pela Resol. SF nº 57/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2012:
TABELA 5.2 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) - Produtividade
Código Discriminação Pontos/mês Pontos/ano
5.2.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984 3.450 41.400
NOTAS EXPLICATIVAS
5.2.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.2.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.2.3 - A atribuição de pontos por produtividade prevista no código 5.2.1 acima implica na desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos da Tabela 1 desta Resolução.