AFISCOM

DECRETO Nº 35.822, DE 8-10-92

(DOE de 9-10-92)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 645:
"Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido:
a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.
§ 1º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, ,a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
§ 5º - O Secretário da Fazenda, nos débitos não inscritos, ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.";
II - o artigo 646:
"Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei nº 6 347/89, arts. 100 e 101).
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1. a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";
III - o artigo 650:
"Artigo 650 - Poderão ser deferidos (Lei nº 6374/89, art. 100):
I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
§ 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.
§ 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata ,este artigo serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.
§ 3º - Não serão computados, para os efeitos do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.".
Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor, salvo se a legislação superveniente for mais favorável ao contribuinte.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.