AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 16, DE 11-2-93

(DOE de 12-2-93)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta,
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-2-93, ficando revogada a Portaria CAT-7, de 12-1-93.

(ver anexo pg. 1593 - BT 493 - Série A)

RETIFICAÇÃO

PORTARIA CAT Nº 16, DE 11-02-93 (DOE de 16-02-93)

No item I - Gado em condições de abate, da Tabela de Valores de Gado e Carne Bovina, a que se refere a Portaria CAT-16-93, DE 11-2-93, Operações Interestaduais, leia-se:
Suíno - 1.375.000,00
e não como constou.

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VIDE:
Portaria CAT nº 07/93
;
Portaria CAT nº 85/92.
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