Gira a controvérsia em torno de se saber se o fornecimento e a instalação de pára-raios 
tipifica obra de construção civil, tal como prevista no item 19 do Dec.-lei n. 406/68, na redação 
dada pelo Dec.-lei n. 834/69, combinado com o art. 416 do RICM/81, ou se tipifica simplesmente a venda 
de mercadorias com a obrigação de colocá-las, atividade sujeita ao ICM. 
Reza o item 19 da citada Lista de Serviços: "Execução por administração 
empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras 
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que ficam sujeitos ao ICM)": Por sua vez, o art. 4l6 do RICM assim dispõe: "Considera-se empresa 
de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações 
previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que efetuar obras de construção 
civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio 
nome ou de terceiros. Parágrafo 1º - Entendem-se por obras de construção civil 
as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil: (...) 6- execução 
de obras elétricas e hidrelétricas"; Temos, então, para que fique caracterizada a obra 
de construção civil, para os efeitos do Regulamento do ICM, sejam preenchidos, cumulativamente, 
estes requisitos: 
a) o fornecimento da mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; 
e 
b) a obra se caracterize como de engenharia civil. 
A leitura dos autos está a demonstrar que o fornecimento e a instalação dos 
pára-raios decorre de contrato de empreitada ou subempreitada, inerente à execução 
de obra de engenharia civil, estando, por conseqüência, isento do imposto estadual o fornecimento 
de material adquirido de terceiros. 
Por estas razões e de tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso para declarar 
insubsistente o auto inicial.
Proc. DRT-1 n. 29641188, julgado em sessão da 6ª Câmara de 21.7.92 
- Rel. José Luiz Quadros Barro
