- EMENTA DO TIT -

PÁRA-RAIOS


5024 - PÁRA-RAIOS

- Fornecimento e instalação decorrente de obra de construção civil, por empreitada ou subempreitada
- Adquirido de terceiros
- Incidência apenas do ISS
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Gira a controvérsia em torno de se saber se o fornecimento e a instalação de pára-raios tipifica obra de construção civil, tal como prevista no item 19 do Dec.-lei n. 406/68, na redação dada pelo Dec.-lei n. 834/69, combinado com o art. 416 do RICM/81, ou se tipifica simplesmente a venda de mercadorias com a obrigação de colocá-las, atividade sujeita ao ICM.
Reza o item 19 da citada Lista de Serviços: "Execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)": Por sua vez, o art. 4l6 do RICM assim dispõe: "Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que efetuar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. Parágrafo 1º - Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil: (...) 6- execução de obras elétricas e hidrelétricas"; Temos, então, para que fique caracterizada a obra de construção civil, para os efeitos do Regulamento do ICM, sejam preenchidos, cumulativamente, estes requisitos:
a) o fornecimento da mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; e
b) a obra se caracterize como de engenharia civil.
A leitura dos autos está a demonstrar que o fornecimento e a instalação dos pára-raios decorre de contrato de empreitada ou subempreitada, inerente à execução de obra de engenharia civil, estando, por conseqüência, isento do imposto estadual o fornecimento de material adquirido de terceiros.
Por estas razões e de tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso para declarar insubsistente o auto inicial.

Proc. DRT-1 n. 29641188, julgado em sessão da 6ª Câmara de 21.7.92
- Rel. José Luiz Quadros Barro