CONVÊNIO ICMS 09, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12 - Rep. 15-03-13
Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 136/12 e 133/12.
O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I - DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 133/12, efeitos a partir de 20.12.12 e, quanto a inclusão do DF, na data prevista em ato do Poder Executivo Distrital.
Cláusula primeira - Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.
Redação original, efeitos até 19-12-12:
Cláusula primeira - Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.
Cláusula segunda - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único - O prévio reconhecimento nos termos deste convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Cláusula terceira - O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste convênio.
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Cláusula quarta - O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º - O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente a ser definida por cada Estado.
Cláusula quinta - Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
Cláusula sexta - Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
SEÇÃO III - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Cláusula sétima - A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Cláusula oitava - A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único - A concessão de que trata esta cláusula:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II – ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Cláusula nona - No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO V - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Cláusula décima - Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I – na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II – na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.
SEÇÃO VI - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Cláusula décima primeira - O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º - O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:
I – da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio;
II – da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;
III – do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º - A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação.
§ 3º - Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
§ 4º - Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES
Cláusula décima segunda - O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º - Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio.
§ 2º - As quantidades totais referidas no inciso III do caput desta cláusula deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
§ 3º - O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula.
§ 4º - Identificada inobservância da obrigação prevista nesta cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
Cláusula décima terceira - A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
SEÇÃO II - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Cláusula décima quarta - A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II – existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
Cláusula décima quinta - Deverão estar previstos em legislação específica ou em manual de procedimentos:
I – a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;
II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;
III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;
IV- as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;
V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI Nacional;
VI – outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste convênio.
Redação dada a Cláusula décima sexta, pelo Conv. ICMS 136/12, efeitos a partir de 20-12-12:
Cláusula décima sexta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - às cláusulas quarta a sexta:
a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados;
II - às demais cláusulas:
a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados.
Redação original, efeitos até 19-12-12:
Cláusula décima sexta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – às Cláusulas quarta a sexta, a partir de 1º de outubro de 2012;
II – às demais Cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Republicado para inclusão da cláusula décima sétima no texto original publicado no DOU de 09-04-12, Seção 1, páginas 17 e 18.
Cláusula décima sétima - Os efeitos deste convênio, por decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, Distrito Federal (Agravo de Instrumento Nº 0079058-67 2012 4 01 0000/DF de 7 de fevereiro de 2013) ficam suspensos até que ocorra o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0059340-69 2012 4 01 3400.
RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 11-10-12
No Convênio ICMS 09/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 17 e 18:
a) no parágrafo único da cláusula oitava,
onde se lê: “ ... este artigo:”,
leia-se: ... esta cláusula:”;
b) no § 2º da cláusula décima segunda,
onde se lê: “ ... no inciso III deverão ... “,
leia-se: “ ... no inciso III do caput desta cláusula deverão ... “.