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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

  • Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 35.822, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)

    Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.654, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 106, e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;

    2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

    Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
    1 - a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
    2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.
    Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101).
    Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
    1 - a imediata inscrição de débito não inscrito na dívida ativa;
    2 - o imediato ajuizamento de débito inscrito na dívida ativa, mas não ajuizado;
    3 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
    DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 4º.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
    VIDE Art. 335.
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