Resolução SFP-30, DE 11-05-22 – 12-04-22

Dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para o cálculo da Meta do Indicador Global – MIG e do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária – ICM, para efeito da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18 de setembro de 2008, bem como dos seus desdobramentos em períodos trimestrais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, com amparo no artigo 33 da Lei Complementar 1.059/2008 e considerando o disposto nos §§ 2º e 4º da Resolução Conjunta SG/SFP/SOG-1, de 8-12-2021,

RESOLVE:

Artigo 1º - A arrecadação líquida de impostos, a ser utilizada no cálculo do Indicador Global – IG, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída nos termos da Lei Complementar 1.059/2008, corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);
II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);
III - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “causa mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD).

§ 1º - A arrecadação dos tributos referidos neste artigo corresponde aos valores das respectivas receitas no Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária – SIGEO, exceto aquelas decorrentes de programas de parcelamentos especiais, e incluindo recolhimentos em atraso provenientes da recuperação da dívida ativa.

§ 2º - No exercício de 2021, a arrecadação líquida de impostos alcançou os valores abaixo indicados:
RECEITA VALOR EM 2021 (R$)
AR ICMS 185.923.350.618,21
AR IPVA 18.524.581.072,51
AR ITCMD 4.079.752.619,27
TOTAL (VAA) 208.527.684.309,99

§ 3° - Considera-se variação da UFESP o quociente entre o valor da UFESP vigente para o exercício avaliado e aquele que vigorou no ano anterior, subtraído da unidade.

Artigo 2º - De acordo com o comportamento sazonal da arrecadação nos 5 últimos exercícios, o desdobramento trimestral da Meta do Indicador Global - MIG para o exercício de 2022 fica fixado nos percentuais abaixo indicados:
TRIMESTRE
DESDOBRAMENTO
28,50%
50,49%
74,29%
100,00%

Artigo 3º - O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICM, corresponderá ao valor obtido efetuando-se a ponderação estabelecida entre o Índice de Cumprimento de Metas do Indicador Global (IG) e o do Indicador Específico (IE).

§ 1º - Ficam definidos, respectivamente, em 0,70 (setenta centésimos) e 0,30 (trinta centésimos) os pesos atribuídos ao Indicador Global (PIG) e ao Indicador Específico (PIE).

§ 2º - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta Resolução e com a 01Resolução Conjunta SG/SFP/SOG-1, de 8-12-2021, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Resolução SFP 36, de 03-04-2019.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022