PORTARIA CAT Nº 28, de 13-03-90 - DOE 15-03-90

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORT. CAT 34/90, EFEITOS A PARTIR DE 22-03-90

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 19 de março de 1990, ficando revogada a Portaria CAT-14, de 22-01-90.


**(Ver tabela anexa à Portaria Cat nº 28 de 13-03-90)**
**** Esta portaria já está retificada!!!!!!!! ****