AFISCOM

Convênio ICMS 28, de 13-09-90

Ratificação nacional: DOU de 04.10.90.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a incluir a madeira compensada e os painéis de madeira e de fibra de madeira na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, para efeito de manutenção do crédito nas exportações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, os produtos classificados nas posições 44.10, 44.11 e 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.