RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP nº 02, DE 26-06-13 – DOE 27-06-13

Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2013, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agente Fiscal de Rendas, instituída pela LC 1.059-2008.

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da LC 1.059-2008, e nos §§ 3º e 4º do art. 17 e arts. 19 e 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 26-6-2013, resolvem:

Artigo 1º - Para o exercício de 2013, a meta e a linha de base da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, aos Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Indicador
Meta
Linha de Base
Receita Tributária (R$)
141.550.751.625,98
139.321.605.931,08
Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados
4,20
3,50

Artigo 2º - De acordo com o art. 12 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 26-6-2013, o valor da meta da receita tributária fixado no art. 1º desta resolução conjunta é composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 139.321.605.931,08 e do valor do esforço fiscal de 1,60% aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente a R$ 2.229.145.694,90.

Artigo 3º - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 a 5,0, significando:
I - 1,0 Péssimo;
II - 2,0 Ruim;
III - 3,0 Regular;
IV - 4,0 Bom;
V – 5,0 Ótimo.

Artigo 4º - A meta e a linha de base da receita tributária a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta serão desdobradas trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 26-6–2013.

Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2013.