PORTARIA CAT Nº 43, DE 17-6-94 - DOE 18-06-94

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORT. CAT 69/94, EFEITOS A PARTIR DE 07-10-94

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-6-94, ficando revogada a Portaria CAT-33/94, de 16-5-94.

**(Ver anexo à Portaria Cat 43 de 17-6-94, págs. 240 e 241, BT-jun/94, Série-A)**