- EMENTA DO TIT -

PASSIVO


5280 - PASSIVO OCULTO

Resultando em falta de recolhimento de ICM
- Irregularidade baseada em elementos indiciários
- Necessária a realização de levantamento específico para caracterizar a sonegação fiscal
- Provido o recurso, canceladas as multas
- Decisão unânime.

As diferenças constatadas à guisa de passivo oculto, provenientes de compras de mercadorias - e não de empréstimos ou da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado - não autorizam a presunção da ocorrência de fatos geradores sonegados ao fisco.
Do que se há de concluir que o método indiciário, típico do levantamento econômico, não é de nenhum modo suficiente para embasar a acusação de falta de recolhimento do imposto devido sobre diferenças apuradas sob a rubrica de passivo oculto, diversamente do que ocorre nas hipóteses de passivo fictício.
Para tanto, imprescindível será a adoção de outros tipos de levantamento fiscal, como o específico.
De todo exposto resulta que a única falta cometida pelo recorrente, no caso, foi a serôdia escrituração dos documentos fiscais de aquisição, pôr sinal aceitos pela fiscalização como representativos do ingresso das mercadorias neles descritas.
Pôr conseguinte, decido no sentido de declarar canceladas as exigências relativas ao subitem 1.5, pôr erro cometido pela instância inferior de julgamento, e ao item 13, em decorrência da anistia concedida pela Lei n. 7.646/91, e de dar integral provimento ao recurso do contribuinte no concernente à acusação versada no subitem 1.1, arquivando-se os presentes autos.

Proc. DRT-6 n. 2346/90, julgado em sessão da 5ª Câmara, de 26.11.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4848 - PASSIVO REAL

- Insubsistente acusação fiscal de ser fictício ou oculto
- Pagamentos demonstrados e comprovados pelo contribuinte, através da adoção do regime de "caixa" em seus registros contábeis
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

No mérito, entendo não merecer prosperar o trabalho fiscal.
Com efeito, quando da sustentação oral procedida, o advogado da contribuinte enfatizou a adoção, pela mesma, do regime de "caixa", diferente do regime de "competência" utilizado pelo Fisco.
Assim, os pagamentos ocorreram nas datas demonstradas e comprovadas pela recorrente, afastando as hipóteses aventadas pelo Fisco, de passivo fictício ou de passivo oculto, demonstrativas de omissão de receitas pela postergação da contabilização de despesas.
Frisou, ainda, o patrono, que, desconsiderada a realidade dos pagamentos para a contabilização dos mesmos da forma como suspeitou o Fisco, ainda assim não haveria o chamado "estouro" de caixa em três dos exercícios fiscalizados; assim, descabido o artificio do passivo fictício.

Proc. DRT-5 n. 5353/83, julgado em sessão da 4ª Câmara de 8.2.90
- Rel. Orlando Domeneghetti.