CONVÊNIO ICMS 59, DE 22-06-12 - DOU 27-06-12

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/12.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 08/21; 137/19; 69/19; 112/18; 55/18; 84/17; 98/16 e 46/16.
Adesão do Estado do Acre, pelo Convênio ICMS 08/21.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Redação dada ao § 1º, pelo Convênio ICMS 84/17, efeitos a partir de 20-07-17:
§ 1º - Aos Estados de Alagoas e Rondônia fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.
Renumeração do Parágrafo único para § 1º, pelo Convênio ICMS 98/16, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional até 19-07-17:
§ 1º - Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses.
Redação anterior acrescentando o Parágrafo único, pelo Convênio ICMS 46/16, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo os seus efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional:
Parágrafo único - Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses.


Acrescentado o § 2º ao Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 98/16, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder o parcelamento previsto no caput, no limite máximo de 108 (cento e oito) meses.

Acrescentado o § 3º ao Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 69/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional:
§ 3º - Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate do imposto devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula Segunda - O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único - Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula terceira - O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Renumeração do Parágrafo único para § 1º, pelo Convênio ICMS 98/16, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
Redação anterior do Parágrafo único, pelo Convênio ICMS 46/16, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo os seus efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional:
Parágrafo único - O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.


Redação dada ao § 2º da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 07/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 2º - O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.
Redação anterior dada ao § 2º da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 69/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional:
§ 2º - O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.
Redação anterior dada ao § 2º da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 112/18, efeitos a partir de 07-11-18:
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos Estados da Bahia e de Goiás.
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Convênio ICMS 98/16, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.


Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Acrescentado o Parágrafo único ao Cláusula quarta, pelo Convênio ICMS 69/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional:
Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande do Norte.

Cláusula quinta - O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

Cláusula sexta - Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 55/18, efeitos a partir de 26-07-18:
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 25-07-18:
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.


Acrescentado o § 2º à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 55/18, efeitos a partir de 26-07-18:
§ 2º - Para o Estado de Goiás, implica a revogação de que trata o inciso I do caput na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela.

Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 137/19, efeitos a partir de 26-07-18:
§ 3º - Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.

Cláusula sétima - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula oitava - A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.