I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 1º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 41.863, de 13-06-97 - DOE DE 14-06-97)
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido:
a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.
§ 1º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
§ 5º - O Secretário da Fazenda, nos débitos não inscritos, ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.
Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito;
II - rompido:
a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.
§ 1º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3º - Em se tratando de débito ajuizado, a execução judicial somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4º - Admitir-se-á, até 3 (três) vezes, sem aplicação do disposto no inciso II, o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
§ 5º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.
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VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 4º.
VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
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