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DECRETO Nº 38.699, DE 30-05-94 - DOE 31-05-94

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Artigo 1º - Ficam revigorados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o item 40 da Tabela II do Anexo II
"40 Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:
1. declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comunica;
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1. transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3. emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1. indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
II - o item 45, da Tabela II do Anexo I:
"45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-24/94):
I - o adquirente:
a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
45.1. Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
45.2. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o beneficio, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
45.3. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo /93;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo dê 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 29 de março de 1994.
NOTA 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II do subitem 45.1, até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1994, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA 3 - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2, o prazo previsto no inciso II do subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1994, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.
NOTA 4 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45-3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 6 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório ou opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA 7 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 8 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de muita punitiva e cobrança de juros moratórias.
NOTA 9 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1.30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2.31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 38.699, DE 30-05-94

(DOE de 02-06-94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificação do D.O. de 31-5-94
Artigo 1º -
III - o veículo esteja...
4 5. I. Para aquisição...
I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,...
Onde se lê:
nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1991,...
Leia-se:
nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1994,...