COMUNICADO CAT Nº 27, DE 25-3-98 - DOE de 26-3-98
Estabelece procedimentos para o preenchimento do campo 8 da GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS devido na importação.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para o preenchimento do campo 8 (número da Declaração de Importação) da Guia de Arrecadação Estadual – GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS incidente nas importações, esclarece:
1. O contribuinte para o qual tenha sido emitida Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira – DEICMEME numerada e etiquetada deverá preencher o campo 8 da GARE com o número a ser obtido no Posto Fiscal de jurisdição ou na homepage da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
2. O contribuinte para o qual tenha sido emitida DEICMEME sem o número etiquetado ou aquele para o qual não tenha sido emitida a DEICMEME:
2.1. quando estiver de posse de Declaração de Importação – DI emitida até 31/12/96, deverá preencher o campo 8 da GARE invariavelmente com o número 989627314-6;
2.2. quando estiver de posse de DI emitida a partir de 01/01/97, deverá preencher o campo 8 da GARE com o número de DI já existente no documento em seu poder;
2.3. quando estiver de posse de Declaração Simplificada de Importação – DSI, deverá preencher o campo 8 da GARE invariavelmente com o número 989584163-9.
3. Os números constantes dos subitens 2.1 e 2.3 deverão ser utilizados unicamente para as hipóteses ali previstas. Sua utilização nas hipóteses de que tratam o item 1 e o subitem 2.2 não provocará a baixa do respectivo débito, gerando acionamentos da fiscalização direta do tributo.