Atribui em caráter excepcional, competência às seções de Julgamento das DRTC I a III e DRTs 2 a 16.
O Coordenador da Administração Tributária,
considerando a existência de elevado estoque de processos que aguardam julgamentos em 1ª instância administrativa, bem como decisões nos casos de isenção, coordenação e restituição de tributos;
considerando que a competência originária para julgamento e decisões em tais processos se prende ao princípio da territorialidade; e
considerando ainda a necessidade de agilizar a tramitação, julgamento e decisões desses processos, expede a presente Portaria:
Artigo 1° - Ficam acrescidas às atribuições das Seções de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias da Capital DRTCs I, II e III - e das Delegacias Regionais Tributárias - DRTs 2 a 16, competência recíproca, para procederem ao julgamento em 1º instância administrativa, bem como prolatarem decisões nos casos de isenção, compensação e restituição de tributos em processos autuados e protocolados em qualquer delas.
Artigo 2° - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT determinará quando o caso a exigir, a redistribuição entre as Seções de Julgamento das DRTCs e DRTs subordinadas, dos processos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3º - Aplica-se o disciplinado nos artigos anteriores aos casos de processos avocados pelos Delegados Regionais Tributários, e que, por qualquer motivo, não tiverem seus julgamentos concluídos.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.