DECRETO Nº 43.473, DE 22-09-98 - DOE 23-09-98

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.482/13; 56.580/10; 44.989/00; 44.566/99 e 43.688/98
Consultar a Lei Complementar nº:878/00
Consultar as Resolução SF nºs: 64/14; 50/14; 87/13; 51/13 e 58/11

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:


TÍTULO I - Disposição Preliminar


Artigo 1º -
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica reorganizada nos termos deste decreto.

TÍTULO II - Do Campo Funcional


Artigo 2º -
Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:

I - política e administração tributária;
II - política e administração financeira e creditícia;
III - controle interno do Poder Executivo;
IV - execução orçamentária.

TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3º -
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário - GS;
II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
III - Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo;
IV - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
V - Coordenação da Administração Financeira - CAF;
VI - Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;
VII - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
VIII - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
IX - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
X - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE.

Parágrafo único -
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda conta, ainda, com:
1. entidades vinculadas:
a) Nossa Caixa - Nosso Banco S/A;
b) Companhia Paulista de Ativos - CPA;
c) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
d) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - DIVESP;
e) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
f) Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA;
2. fundos especiais:
a) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
b) Fundo da Dívida Pública;
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
d) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
e) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular do Estado de São Paulo;
f) Fundo de Aval - FDA.

Artigo 4º -
A Coordenação da Administração Tributária - CAT tem a estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e alterações posteriores.

Artigo 5º -
A Coordenação da Administração Financeira - CAF tem a estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968, e alterações posteriores.

Artigo 6º -
A Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI tem a estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelo Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997.

Artigo 7º-
A Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE tem as atribuições e as competências definidas no Decreto nº 41.782, de 14 de maio de 1997.

CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I- Do Gabinete do Secretário

Artigo 8º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria do Gabinete do Secretário;
III - Ouvidoria Fazendária.

§ 1º -
A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica.

§ 2º -
A Assessoria do Gabinete do Secretário conta com Corpo Técnico.

§ 3º -
A Ouvidoria Fazendária conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 9º -
Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Consultoria Jurídica;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO II - Da Coordenadoria Geral de Administração - CGA

Artigo 10 -
A Coordenadoria Geral de Administração - CGA tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
IV - 15 (quinze) Divisões Regionais de Administração;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º -
A Coordenadoria Geral de Administração - CGA conta, ainda, com Assistência Técnica.

§ 2º -
A sede e a região de atuação das Divisões Regionais de Administração serão definidas por ato do Secretário.

SUBSEÇÃO I - Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 11 -
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal, com:
a) Núcleo de Cadastro;
b) Núcleo de Concessão de Vantagens;
c) Núcleo de Registro de Desempenho;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Acompanhamento e Integração;
IV - Centro de Legislação de Pessoal;
V - Centro de Assistência à Saúde;
VI - Centro de Convivência Infantil, com:
a) Equipe de Acolhimento e Assistência I;
b) Equipe de Acolhimento e Assistência II;
c) Equipe de Acolhimento e Assistência III;
d) Equipe de Apoio.

§ 1º -
O Departamento de Recursos Humanos conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º -
A Divisão mencionada no inciso I conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º -
Os Centros mencionados nos incisos II a V contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Orçamento e Finanças

Artigo 12 -
O Departamento de Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Custos;
II - Divisão de Execução Financeira, com:
a) Núcleo de Despesa;
b) Núcleo de Adiantamentos;
c) Núcleo de Restituições;
d) Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos.

§ 1º -
O Departamento de Orçamento e Finanças conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º -
O Centro de Orçamento e Custos conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º -
A Divisão de Execução Financeira conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares

Artigo 13 -
O Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Suprimentos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratos;
b) Núcleo de Almoxarifado;
II - Divisão de Administração Patrimonial, com:
a) Núcleo de Engenharia;
b) Núcleo de Patrimônio;
c) Núcleo de Manutenção, com:
1. Equipe de Alvenaria;
2. Equipe de Marcenaria;
3. Equipe de Eletricidade;
III - Divisão de Comunicações e Segurança, com:
a) Núcleo de Informações ao Público;
b) Núcleo de Protocolo e Arquivo;
c) Núcleo de Correspondência;
d) Núcleo de Portaria e Segurança;
IV - Divisão de Transportes, com:
a) Núcleo de Controle de Frota;
b) Núcleo de Operação de Subfrota.

§ 1º -
O Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º -
As Divisões referidas nos incisos I a IV contam, ainda, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.

SUBSEÇÃO IV - Das Divisões Regionais de Administração

Artigo 14 -
As Divisões Regionais de Administração têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Recursos Humanos;
II - Núcleo de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares;
III - Núcleo de Suporte em Informática.

Parágrafo único -
As Divisões Regionais de Administração contam, ainda, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III - Da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP

Artigo 15 -
A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Capacitação Tributária;
II - Centro de Capacitação Financeira e de Controle;
III - Centro de Capacitação Tecnológica e Gerencial;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Divisão de Apoio Logístico, com:
a) Núcleo de Controle de Cursos;
b) Núcleo de Documentação e Informação;
c) Núcleo de Recursos Técnicos.

§ 1º -
A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º -
Os Centros referidos nos incisos I a IV contam, cada um, com Corpo Técnico.

SEÇÃO IV - Do Departamento de Tecnologia da Informação

Artigo 16 -
O Departamento de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura:

Redação dada ao inciso I, pelo Dec. 59.482/13, efeitos a partir de 30-08-13:
I - Centro de Continuidade das Operações;
Redação original, efeitos até 29-08-13:
I - Centro de Internet e Intranet;

II - Centro de Administração de Sistemas;
III - Centro de Operações e Infra-Estrutura;
IV - Centro de Controle.

§ 1º -
O Departamento de Tecnologia da Informação conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º -
Os Centros referidos nos incisos I a IV contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas

Artigo 17 -
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO II - Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 18 -
Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

Parágrafo único -
O Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete, também, prestará serviços para a Assessoria do Gabinete do Secretário e a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo.

SEÇÃO III - Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 19 -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a V e VII do artigo anterior.

CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete

Artigo 20 -
A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar os serviços gerais do Gabinete.

Artigo 21 -
A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO II - Da Assessoria do Gabinete do Secretário

Artigo 22 -
A Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - na área parlamentar:
a) assessorar o Secretário em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
b) acompanhar os trâmites de projetos de lei de interesse da Secretaria;
II - na área de imprensa:
a) propor o programa de trabalho relativo à divulgação, por meio da imprensa, das atividades e iniciativas da Secretaria;
b) promover contatos do Secretário e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
c) opinar sobre matéria divulgada pela imprensa;
III - na área de política tributária:
a) realizar estudos sobre incidência, isenções, reduções e nível de taxação;
b) estudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no Estado;
c) participar da elaboração de normas da área de administração tributária;
d) participar da avaliação e previsão da receita tributária;
IV - na área de política econômica:
a) estudar a política econômica do Governo Federal e suas repercussões no Estado;
b) estudar as conseqüências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas na Secretaria;
c) emitir pareceres sobre estímulos fiscais;
V - na área de política de despesa de pessoal:
a) avaliar o impacto de propostas de negociação salarial sobre a folha de pagamento do Estado;
b) representar a Secretaria, quando determinado, na Comissão de Política Salarial;
c) estudar e avaliar os níveis de comprometimento da receita orçamentária frente à folha de pagamento do Estado;
VI - na área de relações empresariais públicas:
a) elaborar pareceres sobre aspectos de gestão das empresas públicas, fundações e autarquias;
b) manter registros e análises sobre os repasses de recursos do Tesouro para empresas públicas, empresas de economia mista, fundações e autarquias;
VII - na área de política creditícia e financeira:
a) realizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;
b) estudar formas e condições de captação de recursos;
c) estudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no Estado;
d) oferecer subsídios sobre previsão orçamentária, quando da formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública;
VIII - na área de coordenação e desenvolvimento organizacional:
a) criar indicadores e instrumentos de avaliação permanente das atividades da Pasta;
b) participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da Pasta;
IX - na área jurídico-administrativa:
a) examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Secretário;
b) estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Secretaria;
c) acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa;
d) estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário, em matéria jurídico-administrativa;
X - na área de controle e acompanhamento de sindicâncias:
a) centralizar, supervisionar e sanear os procedimentos administrativos disciplinares de servidores da Secretaria da Fazenda ou a ela subordinados, excetuando-se os relacionados aos Agentes Fiscais de Renda, quando no desempenho de funções privativas do cargo;
b) requisitar pareceres de órgãos técnicos ou de peritos além de quaisquer informações necessárias;
c) exercer vigilância sobre as diretrizes técnicas ou legais e controlar o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares.

SEÇÃO III - Da Ouvidoria Fazendária

Artigo 23 -
A Ouvidoria Fazendária tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para a prestação de informações e o recebimento de reivindicações e sugestões;
II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V - manter permanente contato com o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade e com as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade, bem como com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades. Parágrafo único - A Ouvidoria Fazendária manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

SEÇÃO IV - Da Coordenadoria Geral de Administração - CGA

Artigo 24 -
À Coordenadoria Geral de Administração - CGA cabe a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de s erviços de terceiros e atividades complementares.

SUBSEÇÃO I - Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 25 -
Ao Departamento de Recursos Humanos cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria da Fazenda.

Artigo 26 -
A Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal tem por atribuição executar as atividades previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
I - por meio do Núcleo de Cadastro:
a) inciso XIII do artigo 5º, incisos I a IV do artigo 9º, artigos 13 e 14;
b) artigo 16, exceto a lavratura de atos atribuída ao Núcleo de Concessão de Vantagens e ao Núcleo de Registro de Desempenho;
c) efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
II - por meio do Núcleo de Concessão de Vantagens, inciso V do artigo 9º, e no artigo 15, bem como lavrar os atos relativos à concessão de vantagens decorrentes de contagem de tempo;
III - por meio do Núcleo de Registro de Desempenho, processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e publicar os atos pertinentes.

Artigo 27 -
O Centro de Desenvolvimento de Pessoal tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I a XII do artigo 5º, no artigo 6º, no inciso I e na alínea "b" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - manter sistema de avaliação de desempenho para todos os fins;
III - manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vistas à formação profissional teórica e prática;
IV - definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios e o desempenho dos estagiários, e outros intercâmbios de recursos humanos.

Artigo 28 -
O Centro de Acompanhamento e Integração tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;
II - diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
III - preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
IV - receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
V - diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo as devidas orientações e providências;
VI - desenvolver estudos sobre o clima organizacional;
VII - promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;
VIII - estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;
IX - avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
X - efetuar análise sócio-econômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
XI - estudar e propor política de benefícios sociais, no âmbito da Pasta.

Artigo 29 -
O Centro de Legislação de Pessoal tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
III - manter os servidores da Secretaria informados e atualizados a respeito de seus deveres e direitos.

Artigo 30 -
O Centro de Assistência à Saúde tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento médico-odontológico aos servidores durante o horário de trabalho, bem como às crianças atendidas pelo Centro de Convivência Infantil;
II - providenciar, quando necessário, a remoção para estabelecimento hospitalar;
III - expedir atestados relacionados com a situação clínica dos pacientes;
IV - promover tratamento e acompanhamento social de servidores portadores de dependência química e outros distúrbios;
V - organizar e manter atualizados os prontuários médico-odontológicos;
VI - manter e controlar o estoque de material e medicamentos.

Artigo 31 -
O Centro de Convivência Infantil, por meio de suas Equipes, tem as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Orçamento e Finanças

Artigo 32 -
Ao Departamento de Orçamento e Finanças cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito da Secretaria.

Artigo 33 -
O Centro de Orçamento e Custos tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967, e nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
III - desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos.

Artigo 34 -
A Divisão de Execução Financeira tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
a) as previstas no inciso II do artigo 9º;
b) por meio dos Núcleos de Despesa e de Adiantamentos, as previstas no inciso II do artigo 10;
II - por meio do Núcleo de Restituições, efetuar os trâmites financeiros da restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, quando determinada em definitivo pelas respectivas autoridades competentes, verificando o atendimento das exigências legais e regulamentares e, quando for o caso, providenciando junto aos Municípios a restituição da parcela que compete ao Estado;
III - por meio do Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos, efetuar o recebimento das contas e processar as despesas havidas com concessionárias de serviços públicos.

Acrescentado pelo Dec. 44.989/00, efeitos a partir de 24-06-00:
Parágrafo único - Ficam excetuados da aplicação do inciso II os procedimentos de restituição previstos em disciplina específica na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares

Artigo 35 -
Ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de administração de material e patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção, comunicações administrativas e outr as atividades auxiliares, no âmbito da Secretaria.

Artigo 36 -
A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Compras e Contratos:
a) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
d) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
e) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
II - por meio do Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
I) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
m) produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie.

Artigo 37 -
A Divisão de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Engenharia:
a) estudar e propor aperfeiçoamento no leiaute físico dos prédios e instalações da Secretaria, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
b) acompanhar a elaboração de projetos e a execução de obras em edifícios da Secretaria, ou por ela locados, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
c) analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;
d) desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis;
II - por meio do Núcleo de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g) manter o controle da localização e dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas;
III - por meio do Núcleo de Manutenção:
a) promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
b) providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;
c) zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
d) supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;
e) por meio da Equipe de Alvenaria, executar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria;
f) por meio da Equipe de Marcenaria, executar os serviços de marcenaria, carpintaria e tapeçaria;
g) por meio da Equipe de Eletricidade, executar os serviços de instalações elétricas.

Artigo 38 -
A Divisão de Comunicações e Segurança tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Informações ao Público:
a) controlar a identificação dos visitantes, atender e prestar informações ao público;
b) executar os serviços de telefonia e de comunicação por alto-falantes e informações ao público por telefone;
c) providenciar a sinalização nas dependências da Secretaria;
II - por meio do Núcleo de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;
III - por meio do Núcleo de Correspondência, organizar e viabilizar os serviços de malotes e distribuir a correspondência;
IV - por meio do Núcleo de Portaria e Segurança:
a) providenciar a abertura e o fechamento das portas do edifício sede;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores;
c) expedir os crachás de identificação funcional para acesso às dependências da Secretaria;
d) dimensionar e orientar os serviços de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;
e) organizar a Brigada de Incêndio.

Artigo 39 -
A Divisão de Transportes tem as atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, na seguinte conformidade:
I - por meio do Núcleo de Controle de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;
II - por meio do Núcleo de Operação de Subfrota, as previstas no artigo 9º.

SUBSEÇÃO IV - Das Divisões Regionais de Administração

Artigo 40 -
Às Divisões Regionais de Administração cabe, no âmbito da respectiva região de atuação, a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, suprimentos e atividades complementares, e suporte em informática.

Artigo 41 -
Os Núcleos de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - apurar e processar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho;
III - proporcionar benefícios sociais aos servidores, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 42 -
Os Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares têm as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
III - gerir compras, contratos e materiais;
IV - efetuar registros e controle do patrimônio;
V - executar ou supervisionar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza, manutenção, segurança, recepção, telefonia, protocolo, correspondência, malote, copa e demais atividades auxiliares.

Artigo 43 -
Os Núcleos de Suporte em Informática têm as seguintes atribuições:
I - promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da região;
II - manter a conexão da rede regional de informática e desta, com a rede estadual;
III - garantir a integridade da base de dados regional;
IV - prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;
V - acompanhar e atestar contratos de manutenção e suporte de informática.

SEÇÃO V - Da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP

Artigo 44 -
A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, observado o disposto no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento e capacitação mediante cursos, seminários e atividades afins, dirigidas ao pessoal interno e externo, cujas atividades se relacionem com as da Secretaria;
II - articular-se com organismos e associações, visando ao intercâmbio e à colaboração em programas de cooperação técnica.

Artigo 45 -
Os Centros de Capacitação têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar projetos de desenvolvimento e capacitação e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino, recursos didáticos, sistemas de avaliação, público e pré-requisitos para treinamento, em conjunto com o cliente ;
II - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino;
III - efetuar, em conjunto com o cliente, análise da eficácia dos programas realizados.

Parágrafo único -
As áreas de atuação dos Centros de Capacitação são as seguintes:
1. Centro de Capacitação Tributária: administração e conscientização tributária, técnicas de cobrança e fiscalização e outros afins;
2. Centro de Capacitação Financeira e de Controle: gestão financeira, patrimonial e da dívida pública, contabilidade pública, técnicas de controle interno e outros afins;
3. Centro de Capacitação Tecnológica e Gerencial: direito administrativo, técnicas gerenciais, informática, estatística, matemática, idiomas e outros afins.

Artigo 46 -
O Centro de Estudos Estratégicos tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - desenvolver e patrocinar estudos e projetos no campo de atuação da Secretaria, em parceria com instituições educacionais;
II - planejar e orientar a concessão de bolsas de estudos e o intercâmbio técnico, articulando programas de cooperação técnica, com entidades nacionais ou internacionais.

Artigo 47 -
A Divisão de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Controle de Cursos:
a) cadastrar, convocar e controlar a freqüência de treinandos e docentes;
b) providenciar o pagamento de horas-aulas, diárias e transportes para docentes e treinandos;
c) expedir certificados e atestados de freqüência;
d) divulgar informações e viabilizar as inscrições para cursos e bolsas de estudos no exterior;
e) manter registros e emitir relatórios gerenciais das atividades;
II - por meio do Núcleo de Documentação e Informação:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas, de audiovisuais, e manter serviços de empréstimos e consultas;
c) manter serviços de referência legislativa e intercâmbio com bibliotecas;
III - por meio do Núcleo de Recursos Técnicos:
a) programar e controlar a escala de utilização das salas de aula e auditórios, e prepará-los para uso;
b) preparar, operar, controlar o uso e manter a guarda dos materiais de apoio e recursos técnicos disponíveis;
c) providenciar a reprodução e distribuição do material didático e de apoio aos cursos;
d) desenvolver atividades relacionadas com a programação editorial e a divulgação dos trabalhos realizados pela FAZESP.

SEÇÃO VI - Do Departamento de Tecnologia da Informação

Artigo 48 -
Ao Departamento de Tecnologia da Informação cabe a prestação de serviços às unidades da Secretaria nas áreas de consolidação e de manutenção da gestão única das atividades de tecnologia da informação.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Dec. 59.482/13, efeitos a partir de 30-08-13:
Parágrafo único - Nas unidades do Departamento com necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário de trabalho dos servidores será estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.

Redação dada ao artigo 49, pelo Dec. 59.482/13, efeitos a partir de 30-08-13:
Artigo 49 -
O Centro de Continuidade das Operações tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - administrar e manter a infraestrutura do "datacenter backup";
II - em caso de contingência no "datacenter" principal, assumir a operação dos serviços fornecidos, conforme plano de continuidade;
III - assumir, em caráter excepcional, as atribuições do Departamento necessárias à continuidade e ao funcionamento dos principais serviços providos;
IV - atuar como extensão:
a) do Centro de Administração de Sistemas, assumindo as atribuições previstas no artigo 50 deste decreto, observadas suas diretrizes;
b) do Centro de Operações e Infraestrutura, assumindo as atribuições previstas no artigo 51 deste decreto, em relação aos serviços hospedados no "datacenter backup";
V - em caso de contingência, assumir as atribuições do Centro de Administração de Sistemas e do Centro de Operações e Infraestrutura, para continuidade dos principais serviços providos pelo Departamento.
Redação original do artigo 49, efeitos até 29-08-13:
Artigo 49 -
O Centro de Internet e Intranet tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - administrar o ambiente Internet da Secretaria, oferecendo as condições para a disponibilização das informações de seu interesse, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
II - administrar o ambiente Intranet da Secretaria oferecendo condições técnicas para a publicação e manutenção das informações e serviços relevantes;
III - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;
IV - realizar auditorias periódicas de segurança da informação, no seu âmbito de atuação.


Artigo 50 -
O Centro de Administração de Sistemas tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - definir normas e padrões tecnológicos para a especificação, implementação, homologação, integração, bem como a manutenção, operação e aquisição de sistemas informatizados;
II - fornecer apoio tecnológico para as demais unidades da Secretaria na especificação e homologação de sistemas informatizados;
III - acompanhar, orientar e assessorar as unidades da Secretaria na efetiva implementação de normas e padrões técnicos definidos pelo Departamento;
IV - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;
V - realizar auditorias periódicas de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;
V - realizar auditorias periódicas de segurança da informação, no seu âmbito de atuação.
Acrescentado o inciso VI, pelo Dec. 59.482/13, efeitos a partir de 30-08-13:
VI - administrar:
a) o ambiente Internet da Secretaria, oferecendo condições para disponibilização das informações de seu interesse, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
b) o ambiente Intranet da Secretaria, oferecendo condições técnicas para publicação e manutenção das informações e serviços relevantes.

Artigo 51 -
O Centro de Operações e Infra-Estrutura tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - administrar e gerenciar a infra-estrutura de redes locais e de longa distância da Secretaria, interna e externamente;
II - administrar a conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;
III - manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
IV - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;

Artigo 52 -
O Centro de Controle tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;
II - elaborar, implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia da informação, bem como representar o Departamento nas reuniões sobre qualidade total da Secretaria;
III - estabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos que fornecem sustentação à tecnologia da informação na Secretaria.

TÍTULO V - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 53
- As unidades da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) a Ouvidoria Fazendária;
b) a Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
c) o Departamento de Tecnologia da Informação;
d) o Departamento de Recursos Humanos;
e) o Departamento de Orçamento e Finanças;
f) o Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
II - de Divisão Técnica:
a) os 4 (quatro) Centros e a Divisão de Apoio Logístico, da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
b) os 4 (quatro) Centros do Departamento de Tecnologia da Informação;
c) os Centros de Desenvolvimento de Pessoal, de Acompanhamento e Integração, de Legislação de Pessoal e de Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos;
d) o Centro de Orçamento e Custos e a Divisão de Execução Financeira, do Departamento de Orçamento e Finanças;
e) a Divisão de Suprimentos e a Divisão de Administração Patrimonial, do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
f) as 15 (quinze) Divisões Regionais de Administração;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Documentação e Informação e o Núcleo de Recursos Técnicos, da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
b) o Centro de Convivência Infantil, do Departamento de Recursos Humanos;
c) o Núcleo de Compras e Contratos e o Núcleo de Engenharia, do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
d) os 15 (quinze) Núcleos de Recursos Humanos, os 15 (quinze) Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares e os 15 (quinze) Núcleos de Suporte em Informática, das Divisões Regionais de Administração;
IV - de Seção Técnica, as 3 (três) Equipes de Acolhimento e Assistência, do Centro de Convivência Infantil;
V - de Divisão:
a) a Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
b) a Divisão de Comunicações e Segurança e a Divisão de Transportes, do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo, da Coordenadoria Geral de Administração;
c) os Núcleos da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal;
d) os Núcleos da Divisão de Execução Financeira;
e) o Núcleo de Almoxarifado, o Núcleo de Patrimônio, o Núcleo de Manutenção, o Núcleo de Informações ao Público, o Núcleo de Portaria e Segurança, o Núcleo de Protocolo e Arquivo, o Núcleo de Correspondência, o Núcleo de Controle de Frota e o Núcleo de O peração de Subfrota, do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
f) o Núcleo de Controle de Cursos, da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
VII - de Seção:
a) a Equipe de Apoio, do Centro de Convivência Infantil;
b) as 3 (três) Equipes do Núcleo de Manutenção.

Artigo 54 -
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO VI - Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

CAPÍTULO I - Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 55 -
São órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria:
I - o Departamento de Recursos Humanos, para as áreas de planejamento, controle e seleção de recursos humanos, análise e estudos salariais, legislação e expediente de pessoal, e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades da Secretaria sediadas na Capital;
II - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, na área de desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 56 -
São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal os Núcleos de Recursos Humanos, das Divisões Regionais de Administração, para as unidades da Secretaria sediadas nas respectivas áreas de abrangência.

CAPÍTULO II - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 57 -
O Departamento de Orçamento e Finanças é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades da Secretaria sediadas na Capital.

Artigo 58 -
Os Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares, das Divisões Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, para as unidades da Secretaria sediadas nas respectivas áreas de abrangência.

CAPÍTULO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 59 -
A Divisão de Transportes é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades da Secretaria sediadas na Capital.

Artigo 60 -
São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados os Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares, das Divisões Regionais de Administração.

Artigo 61 -
São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Operação de Subfrota, da Divisão de Transportes;
II - os Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares, das Divisões Regionais de Administração;
III - as unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.

TÍTULO VII - Das Competências

CAPÍTULO I - Do Secretário da Fazenda

Artigo 62 -
Ao Secretário da Fazenda, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - formular a política tributária, financeira, creditícia, de gestão de ativos e de controle interno do Governo do Estado;
II - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou de decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros das comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
III - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
I) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições das unidades ou competências de servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
m) aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;
n) apresentar o Balanço Geral do Estado ao Governador, para encaminhamento à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado;
o) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Governo;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

CAPÍTULO II - Do Secretário Adjunto

Artigo 63 -
Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
V - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III - Do Chefe de Gabinete

Artigo 64 -
Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar informações a órgãos da administração pública;
f) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
g) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
b) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

Acrescentado pelo Decreto 56.580/10, efeitos a partir de 24-12-10:
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

CAPÍTULO IV - Do Coordenador Geral de Administração

Artigo 65 -
Ao Coordenador Geral de Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais, exercer o estabelecido no inciso I do artigo 64;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitação, na modalidade concorrência pública, podendo, nos termos da legislação vigente:
1. homologar e adjudicar;
2. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
3. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
4. ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.

CAPÍTULO V - Dos Diretores de Departamento e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 66 -
Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 67 -
Ao Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP compete, ainda:
I - submeter à aprovação do Titular da Pasta, o regimento interno da FAZESP;
II - celebrar convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e recursos de capacitação, sem ônus para o Estado.

Artigo 68 -
Ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação compete, ainda:
I - representar a Secretaria no Conselho Estadual de Informática - CONEI, bem como implementar as diretrizes e as normas emanadas daquele conselho;
II - expedir normas para o funcionamento, o gerenciamento e a manutenção dos equipamentos, dos sistemas de informação e das bases de dados;
III - avalizar as contratações de serviços e aquisições de equipamentos e aplicativos;
IV - representar a Secretaria em fóruns nacionais e internacionais de informática;
V - estabelecer convênios de prospecção tecnológica, sem ônus para o Estado.

Artigo 69 -
Ao Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças compete, ainda:
I - gerir o orçamento da Secretaria da Fazenda no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
II - coordenar o Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial.

Artigo 70 -
Ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares compete, ainda:
I - autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Secretaria;
II - autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;
III - em relação a licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos da legislação vigente:
a) autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
b) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, bem como autorizar a sua substituição, liberação ou restituição;
c) designar a comissão julgadora.

CAPÍTULO VI - Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 71 -
Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas.

Artigo 72 -
Aos Diretores da Divisão de Suprimentos e das Divisões Regionais de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - decidir sobre assuntos referentes a licitação, nas modalidades tomada de preços e convite, podendo, nos termos da legislação vigente:
a) designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
b) homologar e adjudicar;
c) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
d) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
e) ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.

Artigo 73 -
Aos Diretores do Núcleo de Compras e Contratos e dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares, das Divisões Regionais de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação a licitação, nas moda lidades tomada de preços e convite:
I - autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
II - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, bem como autorizar a sua substituição, liberação ou restituição.

Artigo 74 -
Aos Diretores do Núcleo de Almoxarifado e dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares, das Divisões Regionais de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, atestar o recebimento dos materiais adq uiridos, solicitando a conferência do solicitante, na hipótese de material técnico.

CAPÍTULO VII - Dos Chefes de Seção e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 75 -
Aos Chefes de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além do que lhes for conferido por lei ou decreto, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VIII - Das Competências Comuns

Artigo 76 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dado s dos sistemas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 78 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção ou unidade equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) orientar e transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições das unidades ou competências de servidores subordinados;
h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidor subordinados;
I) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
m) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
n) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
o) zelar pela manutenção dos equipamentos em uso na unidade e pela economia do material de consumo;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

Artigo 79 -
As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IX - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 80 -
Aos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria compete exercer o previsto no artigo 32 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, os incisos I, III, IV, V e VI;
II - o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, o inciso II.

Artigo 81 -
Os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, das Divisões Regionais de Administração, na qualidade de responsáveis por órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 82 -
Os dirigentes de unidades orçamentárias têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 83 -
Os dirigentes de unidades de despesa têm as seguintes competências:
I - exercer as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
III - autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
IV - atestar a realização dos serviços contratados;
V - atestar a liquidação de despesa.

Artigo 84 -
Aos Diretores da Divisão de Execução Financeira e das Divisões Regionais de Administração compete exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 85 -
Aos Diretores do Núcleo de Despesa e dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares compete exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 86 -
O Coordenador Geral de Administração, na qualidade de dirigente da frota, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 87 -
Os Diretores da Divisão de Transportes e das Divisões Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 88 -
Os Diretores do Núcleo de Operação de Subfrota, dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares e demais responsáveis por unidades depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgão detentor, têm as compet ências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

TÍTULO VIII - Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I - Do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC

Artigo 89 -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto nº 8.812, de 16 de outubro de 1976 e alterações posteriores.

CAPÍTULO II - Da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo

Artigo 90 -
A Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto-lei nº 229, de 17 de abril de 1970, e no Decreto nº 52.819, de 21 de outubro de 1971.

CAPÍTULO III - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 91 -
O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967, observado o disposto no inciso I do artigo 33 e no inciso II do artigo 69 deste decreto.

CAPÍTULO IV - Da Comissão Processante Permanente

Artigo 92 -
A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato, as atribuições e o funcionamento previstos nos artigos br>Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da

TÍTULO IX - Do "Pro Labore"

Artigo 93 -
Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, à Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:
a) 1 (uma) à Ouvidoria Fazendária;
b) 1 (uma) à Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
c) 1 (uma) ao Departamento de Tecnologia da Informação;
d) 1 (uma) ao Departamento de Recursos Humanos;
e) 1 (uma) ao Departamento de Orçamento e Finanças;
f) 1 (uma) ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
III - 31 (trinta e uma) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:
a) 5 (cinco) à Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP:
1. 1 (uma) para cada um dos 3 (três) Centros de Capacitação;
2. 1 (uma) para o Centro de Estudos Estratégicos;
3. 1 (uma) para a Divisão de Apoio Logístico;
b) 4 (quatro) ao Departamento de Tecnologia da Informação:
1. 1 (uma) para o Centro de Internet e Intranet;
2. 1 (uma) para o Centro de Administração de Sistemas;
3. 1 (uma) para o Centro de Operações e Infra-Estrutura;
4. 1 (uma para o Centro de Controle;
c) 3 (três) ao Departamento de Recursos Humanos:
1. 1 (uma) para o Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
2. 1 (uma) para o Centro de Acompanhamento e Integração;
3. 1 (uma) para o Centro de Legislação de Pessoal;
d) 2 (duas) ao Departamento de Orçamento e Finanças:
1. 1 (uma) para o Centro de Orçamento e Custos;
2. 1 (uma) para a Divisão de Execução Financeira;
e) 2 (duas) ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares:
1. 1 (uma) para a Divisão de Suprimentos;
2. 1 (uma) para a Divisão de Administração Patrimonial;
f) 1 (uma) para cada uma das 15 (quinze) Divisões Regionais de Administração;
IV - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro de Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos;
V - 3 (três) de Diretor de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) à Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
b) 2 (duas) ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares:
1. 1 (uma) para a Divisão de Comunicações e Segurança;
2. 1 (uma) para a Divisão de Transportes;
VI - 50 (cinquenta) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 2 (duas) à Divisão de Apoio Logístico:
1. 1 (uma) para o Núcleo de Documentação e Informação;
2. 1 (uma) para o Núcleo de Recursos Técnicos;
b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Departamento de Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Compras e Contratos, da Divisão de Suprimentos;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Engenharia, da Divisão de Administração Patrimonial;
e) 45 (quarenta e cinco) às 15 (quinze) Divisões Regionais de Administração:
1. 1 (uma) para cada Núcleo de Recursos Humanos;
2. 1 (uma) para cada Núcleo de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares;
3. 1 (uma) para cada Núcleo de Suporte em Informática;
VII - 21 (vinte e uma) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria Geral de Administração;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Controle de Cursos, da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
d) 3 (três) à Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal:
1. 1 (uma) para o Núcleo de Cadastro;
2. 1 (uma) para o Núcleo de Concessão de Vantagens;
3. 1 (uma) para o Núcleo de Registro de Desempenho;
e) 4 (quatro) à Divisão de Execução Financeira:
1. 1 (uma) para o Núcleo de Despesa;
2. 1 (uma) para o Núcleo de Adiantamentos;
3. 1 (uma) para o Núcleo de Restituições;
4. 1 (uma) para o Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos;
f) 1 (uma) ao Núcleo de Almoxarifado, da Divisão de Suprimentos;
g) 2 (duas) à Divisão de Administração Patrimonial:
1. 1 (uma) para o Núcleo de Patrimônio;
2. 1 (uma) para o Núcleo de Manutenção;
h) 4 (quatro) à Divisão de Comunicações e Segurança:
1. 1 (uma) para o Núcleo de Informações ao Público;
2. 1 (uma) para o Núcleo de Protocolo e Arquivo;
3. 1 (uma) para o Núcleo de Correspondência;
4. 1 (uma) para o Núcleo de Portaria e Segurança;
I) 2 (duas) para a Divisão de Transportes:
1. 1 (uma) para o Núcleo de Controle de Frota;
2. 1 (uma) para o Núcleo de Operação de Subfrota;
j) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Coordenação da Administração Tributária - CAT;
l) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
VIII - 3 (três) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) para cada uma das Equipes de Acolhimento e Assistência, do Centro de Convivência Infantil;
IX - 4 (quatro) de Chefe de Seção, sendo:
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio, do Centro de Convivência Infantil;
b) 1 (uma) para cada uma das 3 (três) Equipes do Núcleo de Manutenção.

Artigo 94 -
Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo anterior, os seguintes requisitos:
I - para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
II - para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
III - para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
IV - para Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação profissional;
V - para Diretor de Divisão, experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
VI - para Diretor de Serviço, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
VII - para Chefe de Seção, experiência de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação profissional.

§ 1º - Será exigido, também, ao Diretor do Núcleo de Engenharia, da Divisão de Administração Patrimonial, formação de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura.

§ 2º - Será exigido, também, ao Diretor do Centro de Assistência à Saúde, formação de nível superior em Medicina.

TÍTULO X - Disposições Finais

Artigo 95 -
O Grupo de Captação de Recursos, o Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos e o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, criada pelo Decreto nº 33.609, de 8 de agosto de 1991, p assam a subordinar-se à Coordenação da Administração Financeira - CAF, ficando mantidas suas atribuições e as competências de seus dirigentes.

Artigo 96 -
Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, com suas Assistência Técnica e Seção de Expediente;
II - a Divisão de Relações Públicas, com suas seções e setores;
III - o Serviço de Coordenação e Assessoramento de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos - SECOA;
IV - o Centro Administrativo, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;
V - a Assistência Técnica de Telecomunicações, da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
VI - a Divisão de Administração, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, com suas seções;
VII - os Serviços de Administração, com suas seções e setores:
a) das Divisões Seccionais de Despesa - DSD-1 e DSD-2;
b) das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTC-I, DRTC-II e DRTC-III;
c) das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral - DRT-2, do Vale do Paraíba - DRT-3, de Sorocaba - DRT-4, de Campinas - DRT-5, de Ribeirão Preto - DRT-6, de Bauru - DRT-7, de São José do Rio Preto - DRT-8, de Araçatuba - DRT-9, de Presidente Prudente - DRT-10, de Marília - DRT-11, do ABCD - DRT-12, de Guarulhos - DRT-13, de Osasco - DRT-14, de Araraquara - DRT-15 e de Jundiaí - DRT-16;
VIII - as Seções de Administração:
a) do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro - DIPLAF, com seus setores;
b) do Departamento de Finanças do Estado - DFE;
c) da Divisão de Informações do Poder Judiciário - DIJ;
d) das Divisões Seccionais de Despesa - DSD-3, DSD-4, DSD-5, DSD-6, DSD-7, DSD-8, DSD-9, DSD-10, DSD-11, DSD-12 e DSD-14;
IX - as Seções de Atividades Auxiliares e de Comunicações Administrativas, da Divisão Seccional de Despesa - DSD-13;
X - as Seções de Expediente:
a) da Coordenação da Administração Tributária - CAT;
b) da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
c) da Consultoria Tributária;
d) da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
e) da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT;
XI - os Setores de Expediente:
a) do Departamento de Finanças do Estado - DFE;
b) do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF;
XII - as Seções de Apoio Administrativo, dos Grupos do Departamento de Finanças do Estado - DFE.

Artigo 97 -
Ficam criados 2 (dois) Núcleos de Apoio Administrativo, sendo 1 (um) para a Coordenação da Administração Tributária - CAT e 1 (um) para a Coordenação da Administração Financeira - CAF, com as atribuições descritas no artigo 18 deste decreto.

Parágrafo único -
As unidades criadas por este artigo têm nível de Serviço.

Artigo 98 - Passam a contar com uma Célula de Apoio Administrativo cada uma das seguintes unidades:

I - na Coordenação da Administração Financeira - CAF:
a) o Departamento de Despesa de Pessoal - DDPE, bem como cada uma de suas 17 (dezessete) divisões;
b) o Departamento de Finanças do Estado - DFE, bem como cada um de seus 4 (quatro) grupos;
c) o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, bem como a sua Divisão de Informações Financeiras;
d) o Grupo de Captação de Recursos - GCR;
e) o Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos - GSGC;
f) o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE;
II - na Coordenação da Administração Tributária - CAT:
a) a Consultoria Tributária - CT;
b) a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
c) a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAF.

Artigo 99 -
As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto, poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Fazenda.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Artigo 100 - A implantação da reorganização de que trata este decreto será feita por ato do Secretário da Fazenda no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Redação original, efeitos até 22-09-98:
Artigo 100 - A implantação da reorganização de que trata este decreto será feita por ato do Secretario da Fazenda:

I - em até 30 (trinta) dias, em relação às unidades da sede da Secretaria;
II - até 31 de dezembro de 1998, em relação às Divisões Regionais de Administração.

Artigo 101 -
O patrimônio da Administração Superior da Secretaria e da Sede - ASSS, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Coordenação da Administração Financeira - CAF e da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI ficam unificados em nível de Secretaria.

Artigo 102 -
As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore", mencionadas no artigo 93, só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de chefia e direção de nível correspondente, existentes na Pasta;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único -
Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983.

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Artigo 103 - O Secretário da Fazenda deverá, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 100 deste decreto:

I - adotar as providências necessárias à transferência das dotações orçamentárias, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades;
II - encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, proposta relativa à compatibilização a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias, compreendendo a criação de cargos necessários ao funcionamento da estrutura es tabelecida por este decreto, bem como a extinção dos cargos excedentes;
III - propor decreto específico para adequação da frota da Secretaria;
IV - aprovar, por meio de resolução, o regimento interno da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.
Redação original, efeitos até 22-09-98:
Artigo 103 - O Secretário da Fazenda deverá:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias adotar as providências necessárias à transferência das dotações orçamentárias, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades;
II - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, proposta relativa à compatibilização a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias, compreendendo a criação de cargos neces sários ao funcionamento da estrutura estabelecida por este decreto, bem como a extinção dos cargos excedentes;
III - no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
a) propor decreto específico para adequação da frota da Secretaria;
b) aprovar, por meio de resolução, o regimento interno da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.


Artigo 104 -
Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - os artigos 1º a 5º do Decreto nº 49.899, de 2 de julho de 1968;
II - os artigos 1º a 3º, 8º, 9º, 12 a 23 e 59 a 71 do Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968;
III - o Decreto nº 50.860, de 18 de novembro de 1968;
IV - o Decreto nº 51.195, de 27 de dezembro de 1968;
V - o Decreto nº 51.196, de 27 de dezembro de 1968;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
VI - o item 1 do inciso I, o subitem 1.1 e os subitens 2.4 a 2.4.4 do item 2 do inciso II, o subitem 1.1 do inciso III e o inciso V do artigo 9º, e os artigos 43 a 47, 52 a 59, 73, 73-A a 73-F, 75, 75-A a 75-C, 95 a 113 do Decreto nº 51.197, de 27 de de zembro de 1968;
Redação original, efeitos até 22-09-98:
VI - o item 1 do inciso I, o subitem 1.1 e os subitens 2.4 a 2.4.4 do item 2 do inciso II, o subitem 1.1 do inciso III e o inciso V do artigo 9º, e os artigos 43 a 47, 52 a 59, 73, 73-A a 73-E, 75, 75-A a 75-C, 95 a 113 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968;

VII - o Decreto nº 51.347, de 3 de fevereiro de 1969;
VIII - o Decreto nº 51.647, de 8 de abril de 1969;
Acrecentado pelo art. 2º do Decreto 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
VIII-A - os Decretos s/nº, de 30 de março de 1970, que dispõem sobre a estruturação do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenação da Administração Financeira e na Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria d a Fazenda;
IX - o inciso II do artigo 3º, o artigo 4º, o inciso IV do artigo 5ºA, os incisos II dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16C e 18, os incisos II e III do artigo 16B, o artigo 17, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 19 do D ecreto nº 52.613, de 21 de janeiro de 1971;
X - o Decreto s/nº, de 17 de fevereiro de 1971, que dispõe sobre órgãos do Gabinete do Secretário da Fazenda;
XI - o artigo 4º do Decreto nº 52.819, de 21 de outubro de 1971;
XII - o Decreto nº 2.958, de 5 de dezembro de 1973;
XIII - o inciso VI do artigo 2º, a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso III do artigo 3º, os incisos IX, X, XI e XII do artigo 5º, os artigos 7º e 8º e os incisos I, VII, VIII, IX e X do artigo 9º do Decreto nº 4.783, de 21 de outubro de 1974;
XIV - o Decreto nº 6.898, de 21 de outubro de 1975;
XV - o Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975;
XVI - o Decreto nº 6.900, de 21 de outubro de 1975;
XVII - o Decreto nº 14.520, de 26 de dezembro de 1979;
XVIII - Revogado pelo art. 4º do Dec. 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Redação original:
XVIII - o Decreto nº 23.802, de 15 de agosto de 1985;

XIX - os incisos VIII e IX do artigo 2º e o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 24.922, de 17 de março de 1986;
XX - a alínea "c" do inciso I e o inciso VI do artigo 2º e os artigos 11, 12 e 15 do Decreto nº 25.240, de 22 de maio de 1986;
XXI - Revogado pelo art. 4º do Dec. 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Redação original:
XXI - o Decreto nº 25.321, de 3 de junho de 1986;

XXII - o Decreto nº 25.435, de 27 de junho de 1986;
XXIII - as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 2º e os artigos 11, 24 e 25 do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987;
XXIV - o Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987;
XXV - o Decreto nº 28.431, de 27 de maio de 1988;
XXVI - o inciso III e o item 3 do §1º do artigo 8º do Decreto nº 30.296, de 23 de agosto de 1989;
XXVII - o Decreto nº 30.515, de 2 de outubro de 1989;
XXVIII - o Decreto nº 30.540, de 2 de outubro de 1989;
XXIX - o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 30.554, de 3 de outubro de 1989;
XXX - o item 2 do inciso I do artigo 1º e o artigo 4º do Decreto nº 30.562, de 4 de outubro de 1989;
XXXI - Revogado pelo art. 4º do Dec. 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Redação original:
XXXI - o Decreto nº 31.531, de 9 de maio de 1990;

XXXII - o Decreto nº 31.580, de 18 de maio de 1990;
XXXIII - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 31.770, de 28 de junho de 1990;
XXXIV - o inciso I do artigo 2º e os artigos 4º, 5º e 11 do Decreto nº 33.609, de 8 de agosto de 1991;
XXXV - o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.071, de 14 de dezembro de 1993;
XXXVI - o Decreto nº 38.435, de 10 de março de 1994;
XXXVII - o Decreto nº 40.125, de 2 de junho de 1995;
XXXVIII - o inciso V e o item 3 do § 3º do artigo 4º e os artigos 5º, 12 e 23 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996;
XXXIX - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º -
As unidades reorganizadas ou extintas por este decreto, observados os prazos de implantação referidos no artigo 100 e o disposto nos artigos 4º e 5º destas disposições transitórias, continuarão respondendo por suas atribuições, para evitar so lução de continuidade dos seus serviços, no período de transição.

Artigo 2º -
Durante o período a que se refere o artigo anterior, para efeito de implantação e uniformização de procedimentos, as unidades reorganizadas ou extintas por este decreto atenderão às solicitações e obedecerão as normas expedidas pela Coordenad oria Geral de Administração - CGA.

Artigo 3º -
Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, o Titular da Pasta fica autorizado a utilizar os cargos de chefia e direção, atualmente destinados às unidades extinta s ou reorganizadas, de forma coerente com as atribuições a serem exercidas.

Redação dada pelo Dec 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Artigo 4º - Ficam exonerados, na data em que as unidades deixarem de existir por força da reorganização de que trata este decreto, os servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nomeados para cargos do SQC-I caracterizados como de comando, classificados nas unidades reorganizadas ou extintas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo, bem como aos titulares de cargos de chefia e direção classificados em unidades de nível correspondente, na conformidade do prev isto no inciso I do artigo 102 deste decreto.
Redação original:
Artigo 4º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nomeados para cargos do SQC-I de Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, classificados nas unidades r eorganizadas ou extintas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.

Redação dada pelo Dec 43.688/98, efeitos a partir de 23-09-98:
Artigo 5º - Ficam cessadas, na data em que as unidades deixarem de existir por força da reorganização de que trata este decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público caracterizadas como de comando, retribuíd as mediante "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas nas unidades reorganizadas ou extintas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago.".
Redação original:
Artigo 5º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público de Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas nas unidades reorganizadas ou extintas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago.