DECRETO Nº 43.473, DE 22-09-98 - DOE 23-09-98
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.482/13;
56.580/10;
44.989/00; 44.566/99 e 43.688/98
Consultar a Lei Complementar nº:878/00
Consultar as Resolução SF nºs: 64/14; 50/14; 87/13; 51/13 e 58/11
O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
TÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II - Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - política e administração tributária;
II - política e administração financeira e creditícia;
III - controle interno do Poder Executivo;
IV - execução orçamentária.
TÍTULO III - Da Estrutura
CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário - GS;
II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
III - Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo;
IV - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
V - Coordenação da Administração Financeira - CAF;
VI - Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;
VII - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
VIII - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
IX - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
X - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda conta, ainda, com:
1. entidades vinculadas:
a) Nossa Caixa - Nosso Banco S/A;
b) Companhia Paulista de Ativos - CPA;
c) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
d) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - DIVESP;
e) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
f) Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA;
2. fundos especiais:
a) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
b) Fundo da Dívida Pública;
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
d) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
e) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular do Estado de São Paulo;
f) Fundo de Aval - FDA.
Artigo 4º - A Coordenação da Administração Tributária - CAT tem a estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e alterações posteriores.
Artigo 5º - A Coordenação da Administração Financeira - CAF tem a estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968, e alterações posteriores.
Artigo 6º - A Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI tem a estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelo Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997.
Artigo 7º- A Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE tem as atribuições e as competências definidas no Decreto nº 41.782, de 14 de maio de 1997.
CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I- Do Gabinete do Secretário
Artigo 8º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria do Gabinete do Secretário;
III - Ouvidoria Fazendária.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica.
§ 2º - A Assessoria do Gabinete do Secretário conta com Corpo Técnico.
§ 3º - A Ouvidoria Fazendária conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Consultoria Jurídica;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO II - Da Coordenadoria Geral de Administração - CGA
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Administração - CGA tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
IV - 15 (quinze) Divisões Regionais de Administração;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - A Coordenadoria Geral de Administração - CGA conta, ainda, com Assistência Técnica.
§ 2º - A sede e a região de atuação das Divisões Regionais de Administração serão definidas por ato do Secretário.
SUBSEÇÃO I - Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 11 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal, com:
a) Núcleo de Cadastro;
b) Núcleo de Concessão de Vantagens;
c) Núcleo de Registro de Desempenho;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Acompanhamento e Integração;
IV - Centro de Legislação de Pessoal;
V - Centro de Assistência à Saúde;
VI - Centro de Convivência Infantil, com:
a) Equipe de Acolhimento e Assistência I;
b) Equipe de Acolhimento e Assistência II;
c) Equipe de Acolhimento e Assistência III;
d) Equipe de Apoio.
§ 1º - O Departamento de Recursos Humanos conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Divisão mencionada no inciso I conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º - Os Centros mencionados nos incisos II a V contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Orçamento e Finanças
Artigo 12 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Custos;
II - Divisão de Execução Financeira, com:
a) Núcleo de Despesa;
b) Núcleo de Adiantamentos;
c) Núcleo de Restituições;
d) Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos.
§ 1º - O Departamento de Orçamento e Finanças conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - O Centro de Orçamento e Custos conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º - A Divisão de Execução Financeira conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares
Artigo 13 - O Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Suprimentos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratos;
b) Núcleo de Almoxarifado;
II - Divisão de Administração Patrimonial, com:
a) Núcleo de Engenharia;
b) Núcleo de Patrimônio;
c) Núcleo de Manutenção, com:
1. Equipe de Alvenaria;
2. Equipe de Marcenaria;
3. Equipe de Eletricidade;
III - Divisão de Comunicações e Segurança, com:
a) Núcleo de Informações ao Público;
b) Núcleo de Protocolo e Arquivo;
c) Núcleo de Correspondência;
d) Núcleo de Portaria e Segurança;
IV - Divisão de Transportes, com:
a) Núcleo de Controle de Frota;
b) Núcleo de Operação de Subfrota.
§ 1º - O Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - As Divisões referidas nos incisos I a IV contam, ainda, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO IV - Das Divisões Regionais de Administração
Artigo 14 - As Divisões Regionais de Administração têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Recursos Humanos;
II - Núcleo de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares;
III - Núcleo de Suporte em Informática.
Parágrafo único - As Divisões Regionais de Administração contam, ainda, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III - Da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP
Artigo 15 - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Capacitação Tributária;
II - Centro de Capacitação Financeira e de Controle;
III - Centro de Capacitação Tecnológica e Gerencial;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Divisão de Apoio Logístico, com:
a) Núcleo de Controle de Cursos;
b) Núcleo de Documentação e Informação;
c) Núcleo de Recursos Técnicos.
§ 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - Os Centros referidos nos incisos I a IV contam, cada um, com Corpo Técnico.
SEÇÃO IV - Do Departamento de Tecnologia da Informação
Artigo 16 - O Departamento de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura:
Redação dada ao inciso I, pelo Dec. 59.482/13, efeitos a partir de 30-08-13:
I - Centro de Continuidade das Operações;
Redação original, efeitos até 29-08-13:
I - Centro de Internet e Intranet;
II - Centro de Administração de Sistemas;
III - Centro de Operações e Infra-Estrutura;
IV - Centro de Controle.
§ 1º - O Departamento de Tecnologia da Informação conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - Os Centros referidos nos incisos I a IV contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
TÍTULO IV - Das Atribuições
CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas
Artigo 17 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
SEÇÃO II - Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 18 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete, também, prestará serviços para a Assessoria do Gabinete do Secretário e a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo.
SEÇÃO III - Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 19 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a V e VII do artigo anterior.
CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete
Artigo 20 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar os serviços gerais do Gabinete.
Artigo 21 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO II - Da Assessoria do Gabinete do Secretário
Artigo 22 - A Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - na área parlamentar:
a) assessorar o Secretário em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
b) acompanhar os trâmites de projetos de lei de interesse da Secretaria;
II - na área de imprensa:
a) propor o programa de trabalho relativo à divulgação, por meio da imprensa, das atividades e iniciativas da Secretaria;
b) promover contatos do Secretário e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
c) opinar sobre matéria divulgada pela imprensa;
III - na área de política tributária:
a) realizar estudos sobre incidência, isenções, reduções e nível de taxação;
b) estudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no Estado;
c) participar da elaboração de normas da área de administração tributária;
d) participar da avaliação e previsão da receita tributária;
IV - na área de política econômica:
a) estudar a política econômica do Governo Federal e suas repercussões no Estado;
b) estudar as conseqüências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas na Secretaria;
c) emitir pareceres sobre estímulos fiscais;
V - na área de política de despesa de pessoal:
a) avaliar o impacto de propostas de negociação salarial sobre a folha de pagamento do Estado;
b) representar a Secretaria, quando determinado, na Comissão de Política Salarial;
c) estudar e avaliar os níveis de comprometimento da receita orçamentária frente à folha de pagamento do Estado;
VI - na área de relações empresariais públicas:
a) elaborar pareceres sobre aspectos de gestão das empresas públicas, fundações e autarquias;
b) manter registros e análises sobre os repasses de recursos do Tesouro para empresas públicas, empresas de economia mista, fundações e autarquias;
VII - na área de política creditícia e financeira:
a) realizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;
b) estudar formas e condições de captação de recursos;
c) estudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no Estado;
d) oferecer subsídios sobre previsão orçamentária, quando da formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública;
VIII - na área de coordenação e desenvolvimento organizacional:
a) criar indicadores e instrumentos de avaliação permanente das atividades da Pasta;
b) participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da Pasta;
IX - na área jurídico-administrativa:
a) examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Secretário;
b) estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Secretaria;
c) acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa;
d) estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário, em matéria jurídico-administrativa;
X - na área de controle e acompanhamento de sindicâncias:
a) centralizar, supervisionar e sanear os procedimentos administrativos disciplinares de servidores da Secretaria da Fazenda ou a ela subordinados, excetuando-se os relacionados aos Agentes Fiscais de Renda, quando no desempenho de funções privativas do cargo;
b) requisitar pareceres de órgãos técnicos ou de peritos além de quaisquer informações necessárias;
c) exercer vigilância sobre as diretrizes técnicas ou legais e controlar o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares.
SEÇÃO III - Da Ouvidoria Fazendária
Artigo 23 - A Ouvidoria Fazendária tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para a prestação de informações e o recebimento de reivindicações e sugestões;
II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V - manter permanente contato com o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade e com as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade, bem como com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades. Parágrafo único - A Ouvidoria Fazendária manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
SEÇÃO IV - Da Coordenadoria Geral de Administração - CGA
Artigo 24 - À Coordenadoria Geral de Administração - CGA cabe a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de s erviços de terceiros e atividades complementares.
SUBSEÇÃO I - Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 25 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 - A Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal tem por atribuição executar as atividades previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
I - por meio do Núcleo de Cadastro:
a) inciso XIII do artigo 5º, incisos I a IV do artigo 9º, artigos 13 e 14;
b) artigo 16, exceto a lavratura de atos atribuída ao Núcleo de Concessão de Vantagens e ao Núcleo de Registro de Desempenho;
c) efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
II - por meio do Núcleo de Concessão de Vantagens, inciso V do artigo 9º, e no artigo 15, bem como lavrar os atos relativos à concessão de vantagens decorrentes de contagem de tempo;
III - por meio do Núcleo de Registro de Desempenho, processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e publicar os atos pertinentes.
Artigo 27 - O Centro de Desenvolvimento de Pessoal tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I a XII do artigo 5º, no artigo 6º, no inciso I e na alínea "b" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - manter sistema de avaliação de desempenho para todos os fins;
III - manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vistas à formação profissional teórica e prática;
IV - definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios e o desempenho dos estagiários, e outros intercâmbios de recursos humanos.
Artigo 28 - O Centro de Acompanhamento e Integração tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;
II - diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
III - preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
IV - receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
V - diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo as devidas orientações e providências;
VI - desenvolver estudos sobre o clima organizacional;
VII - promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;
VIII - estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;
IX - avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
X - efetuar análise sócio-econômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
XI - estudar e propor política de benefícios sociais, no âmbito da Pasta.
Artigo 29 - O Centro de Legislação de Pessoal tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;