Portaria CAT 48, de 08-06-98 - DOE 09-06-98
Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis 9.973,
de 15/5/98 e 9.903, de 30/12/97.
Alteração dada pela Port. CAT 47/03
Ver Comunicado CAT 61/98
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 9.973, de 15/5/98 e no artigo 4º da Lei 9.903,
de 30/12/97, segundo promulgação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (D.O. de 21/5/98) expede a presente
Port aria:
Artigo 1º - Para a apuração e determinação do débito tributário passível de cancelamento, nos termos da Lei 9.973, de
15/5/98 (débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 418,50), será tomado por base o critério de cálculo para liquidação de
débitos fiscais na data de 15/5/98, ou seja, com o cômputo de todos os acréscimos legais até essa data inclusive, como se
nessa data viesse a se dar a sua liquidação.
Artigo 2º - São competentes para declarar o cancelamento de que trata esta Portaria:
I - em se tratando de débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) a Seção de Julgamento ou o Delegado Regional Tributário que houver avocado o julgamento do processo, se ainda
não proferida a decisão de
Primeira Instância administrativa;
b) o Delegado Regional Tributário ou o Diretor Executivo da Administração Tributária, conforme sejam, em cada caso, a
autoridade ad quem competente para a apreciação de recurso de ofício;
c) o Delegado Regional Tributário, se proferida a decisão de primeira instância administrativa e não interposto recurso ao
Tribunal de Impostos e Taxas; d)o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Singulares ou Reunidas, quanto aos
processos já distribuídos e que nele estejam tramitando por força de recursos;
e) o Representante Fiscal Chefe, quanto aos processos não distribuídos que se encontrem no Tribunal de Impostos e
Taxas em fase recursal;
f) o Delegado Regional Tributário, se final a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
g) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição;
II - em se tratando de débito controlado pelo sistema de processamento de dados (saldos de parcelamento, parcelas de
estimativa e débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, ainda que coligidas), o Diretor da
Diretoria de Arre cadação;
III - em se tratando de saldo de parcelamento submetido a controle manual ou por processo, o Delegado Regional
Tributário, em relação aos parcelamentos de contribuintes de sua área de jurisdição.
Acrescentado pela Port. CAT 47/03, efeitos a
partir de 04-06-2003
IV - em se tratando de imposto sobre transmissão "causa mortis", imposto sobre doação ou taxa de
qualquer espécie e origem, o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que poderá
delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição na área de localização do contribuinte.
Artigo 3º - O cancelamento dos débitos de que trata a Lei 9.903, de 30/12/97, é de competência do Diretor da Diretoria
Executiva da Administração Tributária, que poderá delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição na área de
localização do co ntribuinte e será efetuado em cada caso por provocação do interessado, em requerimento instruído com os
elementos exigidos pelo diploma legal mencionado.
Artigo 4º - O cancelamento dos débitos referidos nesta Portaria far-se-á por despacho fundamentado e, na hipótese do
artigo 2º, admitido o uso de carimbo, à vista de planilha que lhes demonstre o valor, em caso de débito controlado manualmente
e por proc esso, e à vista de listagem que lhes aponte o valor, em caso de débito controlado pelo sistema de processamento
de dados.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.