Portaria CAT 48, de 08-06-98 - DOE 09-06-98

Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis 9.973, de 15/5/98 e 9.903, de 30/12/97.

Alteração dada pela Port. CAT 47/03
Ver Comunicado CAT 61/98


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 9.973, de 15/5/98 e no artigo 4º da Lei 9.903, de 30/12/97, segundo promulgação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (D.O. de 21/5/98) expede a presente Port aria:

Artigo 1º -
Para a apuração e determinação do débito tributário passível de cancelamento, nos termos da Lei 9.973, de 15/5/98 (débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 418,50), será tomado por base o critério de cálculo para liquidação de débitos fiscais na data de 15/5/98, ou seja, com o cômputo de todos os acréscimos legais até essa data inclusive, como se nessa data viesse a se dar a sua liquidação.

Artigo 2º -
São competentes para declarar o cancelamento de que trata esta Portaria:

I - em se tratando de débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:

a) a Seção de Julgamento ou o Delegado Regional Tributário que houver avocado o julgamento do processo, se ainda não proferida a decisão de

Primeira Instância administrativa;

b) o Delegado Regional Tributário ou o Diretor Executivo da Administração Tributária, conforme sejam, em cada caso, a autoridade ad quem competente para a apreciação de recurso de ofício;

c) o Delegado Regional Tributário, se proferida a decisão de primeira instância administrativa e não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas; d)o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Singulares ou Reunidas, quanto aos processos já distribuídos e que nele estejam tramitando por força de recursos;

e) o Representante Fiscal Chefe, quanto aos processos não distribuídos que se encontrem no Tribunal de Impostos e Taxas em fase recursal;

f) o Delegado Regional Tributário, se final a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

g) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição;

II - em se tratando de débito controlado pelo sistema de processamento de dados (saldos de parcelamento, parcelas de estimativa e débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, ainda que coligidas), o Diretor da Diretoria de Arre cadação;

III - em se tratando de saldo de parcelamento submetido a controle manual ou por processo, o Delegado Regional Tributário, em relação aos parcelamentos de contribuintes de sua área de jurisdição.

Acrescentado pela Port. CAT 47/03, efeitos a partir de 04-06-2003
IV - em se tratando de imposto sobre transmissão "causa mortis", imposto sobre doação ou taxa de qualquer espécie e origem, o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que poderá delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição na área de localização do contribuinte.

Artigo 3º -
O cancelamento dos débitos de que trata a Lei 9.903, de 30/12/97, é de competência do Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que poderá delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição na área de localização do co ntribuinte e será efetuado em cada caso por provocação do interessado, em requerimento instruído com os elementos exigidos pelo diploma legal mencionado.

Artigo 4º -
O cancelamento dos débitos referidos nesta Portaria far-se-á por despacho fundamentado e, na hipótese do artigo 2º, admitido o uso de carimbo, à vista de planilha que lhes demonstre o valor, em caso de débito controlado manualmente e por proc esso, e à vista de listagem que lhes aponte o valor, em caso de débito controlado pelo sistema de processamento de dados.

Artigo 5º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.