O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 42, de 19 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR, pelo contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica."
"Art. 2º A DITR compõem-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1º O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto."
Art. 2º Ficam revogados o inciso III e § 1º do art. 5º e o inciso III do art. 6º da Instrução Normativa SRF 127, de 30 de outubro de 1998.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.