Define as responsabilidades das unidades das DRTCs-I, II e III pela guarda e manuseio do acervo das unidades das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80 e DRTC-90.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vistas as alterações administrativas advindas dos Decretos 39.320, de 30-9-94 e 39.903, de 2-1-95, implementadas pelas portarias CAT-80, de 17-11-94, e 4, de 13-1-95 baixa a presente Portaria.
Artigo 1º - As unidades das DRTCs-I a III ficam responsáveis pela guardas e manuseio dos acervos das unidades das extintas DRT-1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80, e DRTC-90, na forma abaixo:
1 - Gabinete da DRTC-1 - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-I, DRTC-30, DRTC-50 e 2º ISF:
2 - Gabinete da DRTC-II - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-40, DRTC-90 e 1º ISF;
3 - Gabinete da DRTC-III - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-60 DRTC-70, DRTC-80 e 3º ISF;
4 - DRTC-I-SPF - responsável pelo acervo do 2º SPF:
5 - DRTC-II-SPF - responsável pelo acervo do 1º SPF;
6 - DRTC-II-SPF - responsável pelo acervo do 3º SPF;
7 - Seções administrativas da DRTC-I - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRT-1, DRTC-30 e DRTC-50;
8 - Seções administrativas da DRTC-II - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRTC-40 e DRT-90; 9 - Seções administrativas da DRTC-III - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRTC-60 DRTC-70 e DRTC-80.
Artigo 2º Serão oportunamente definidas as responsabilidades pelos acervos das IFCs e dos PFCs das extintas DRT-1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-6O, DRTC-70, DRTC-80 e DRTC-90.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retraindo seus efeitos a 16-1-95.