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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

  • Artigo 77 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

    II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

    § 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

    1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

    2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

    § 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

    1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

    2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 53/96.

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    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SUBSEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO

    Artigo 77 - O crédito acumulado nos termos do artigo 68 poderá ser utilizado, segundo as regras dos artigos 651 a 657, para pagamento de débito fiscal, relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do estabelecimento detentor do crédito ou outro do mesmo titular (Lei 6.374/89, art. 102).

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