SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";
II - dar baixa no mencionado demonstrativo.
§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96.
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Artigo 77 - O crédito acumulado nos termos do artigo 68 poderá ser utilizado, segundo as regras dos artigos 651 a 657, para pagamento de débito fiscal, relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do estabelecimento detentor do crédito ou outro do mesmo titular (Lei 6.374/89, art. 102).