LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após
decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa
(Lei 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63).
§ 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas
da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem
invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto
de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.