Portaria CAT - 1, de 09-01-2003 - DOE 10-01-2003
Estabelece prazo para os contribuintes providenciarem a complementação ou correção nos dados cadastrais após a
implantação da DECA Eletrônica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo III da Portaria CAT-92/98,
de 23-12-1998, na redação da Portaria CAT-38/00, de 25-05-2000, e considerando a necessidade de saneamento dos dados
cadastrais constantes no cadastro eletrônico de contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Até 28 de fevereiro de 2003, o contribuinte do ICMS que ainda não realizou intervenção nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica, deverá proceder à complementação ou correção de informações, conforme segue:
I - Ação Complementar: realizada por meio da Internet, devendo o contribuinte completar o formulário eletrônico com os seguintes dados:
a) dois últimos dígitos da CNAE - Fiscal (obtida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal, disponível para download no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE);
b) capital social (obtido no documento constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP);
c) indicação do contabilista (nº de inscrição do contabilista responsável junto ao Conselho Regional de Contabilistas - CRC);
d) número de inscrição no Registro de Empresas - NIRE;
e) nome fantasia, fone/fax, endereço eletrônico (dados opcionais);
II - Ação Corretiva: caso existam no cadastro dados incorretos, o sistema listará os dados a serem corrigidos e o contribuinte deverá:
a) preencher o formulário "Requerimento para Correção/Inclusão de Dados Cadastrais" a que se refere o artigo 16 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, na redação da Portaria CAT-38, de 25-05-00, com os dados solicitados (disponível para download no PFE, na opção "Ajuda DECA Eletrônica");
b) complementar as informações do referido requerimento com os dados do inciso I;
c) apresentar, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, os documentos necessários para a comprovação das informações.
Parágrafo único - Após o prazo indicado no "caput", o contribuinte que não tiver regularizado os dados cadastrais figurará no cadastro na condição de "BLOQUEADO", ficando impedido seu acesso a serviços eletrônicos, com exceção da entrega regular da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Substituição Tributária - GIA/ST.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.