Está provado nos autos que o contribuinte, conforme a manifestação do próprio
autuante, entregou o referido formulário na Prefeitura, em 3.5.88, quando o prazo-limite para o recurso
do Município era até 27.7.88.
Assim, não houve qualquer prejuízo ao Município, não havendo qualquer
repercussão tributária na falta de entrega à repartição estadual.
Assim sendo, e na esteira de inúmeros outros julgados deste Tribunal, considerando que não
houve dolo ou má fé no procedimento da autuada e a irregularidade foi sanada antes da
lavratura do auto, entendo que o contribuinte está a salvo de qualquer penalidade, pelo que nego
provimento ao apelo revisional, para manter a decisão recorrida
Proc. DRT-4 n. 5 876/88, julgado em sessão de CC.RR. de 11.11.90
- Rel. José Luiz Quadros Barros.