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Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 46.676/02
Legislação de apoio:
Consultar a Lei nº: 12.399/06
Consultar os Comunicados CAT nºs: 59/09; 07/07 e 47/06
Consultar a Portaria CAT nº: 17/99
Consultar a Resolução SF nº: A href="resf3503.htm">35/03
Consultar o Decreto nº: 47.067/02
Artigo 564 - Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 527
com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95):
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação
da lavratura do auto de infração;
II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação
da decisão de 1ª instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que
já interposto;
2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicação
do disposto no artigo 569.
Acrescentado pelo inciso II do Art. 2º do Dec. 46.676/02,
efeitos a partir de 01/05/2002:
§ 3º - Após transitada em julgado a decisão em processo
contencioso administrativo, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o
recolhimento do débito fiscal, com a aplicação da redução prevista no inciso III.
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