LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO

Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 46.676/02

Legislação de apoio:
Consultar a Lei nº: 12.399/06
Consultar os Comunicados CAT nºs: 59/09; 07/07 e 47/06
Consultar a Portaria CAT nº: 17/99
Consultar a Resolução SF nº: A href="resf3503.htm">35/03
Consultar o Decreto nº: 47.067/02

Artigo 564 - Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 527 com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95):

I -
50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II -
35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

III -
20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º -
Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º -
O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1 -
implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;

2 -
não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 569.

Acrescentado pelo inciso II do Art. 2º do Dec. 46.676/02, efeitos a partir de 01/05/2002:
§ 3º -
Após transitada em julgado a decisão em processo contencioso administrativo, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com a aplicação da redução prevista no inciso III.