Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Art. 2º A
partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
§ 1º Para efeito do
disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados,
respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário.
§ 2º A DCTF deverá ser
entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição fiscal da
pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º No caso de
encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 3º
Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais;
III - as pessoas jurídicas inativas, assim
consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I - excluída do SIMPLES, a partir do 1º
trimestre do ano subseqüente ao da exclusão;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento;
III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
Art. 4º A
DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Contribuição PIS/PASEP;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
§ 1º A DCTF conterá,
também, informações sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996.
§ 2º Na DCTF não serão
informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Art. 5º A
DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de
declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita
Federal e na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br),
a partir de 29 de março de 1999.
Art. 6º A
falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no art. 2º,
sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete
reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei nº 1.968, de
1982, art. 11, §§ 2º e 3º, com as modificações do
Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. 10; Lei nº 8.383,
de 1991, art. 3º, inciso I; da Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
§ 1º Para cada grupo ou
fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será
cobrada multa de cinco reais e setenta e três centavos.
§ 2º As multas de que trata
este artigo serão exigidas de ofício.
§ 3º Os contribuintes
omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 7º
Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar
relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para
inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º Os saldos a pagar
relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das
pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente,
serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na
DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do
envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º Os débitos apurados
nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de
multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto
nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº
077, de 24 de julho de 1998.
Art. 8º Os
pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, serão
formalizados por meio de:
I - DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva da respectiva declaração original, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada;
II - DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos aos valores de débitos já informados, após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original;
III - solicitação, em processo administrativo, nos demais casos.
§ 1º Não será admitida a
apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva
declaração original.
§ 2º O pedido de
alteração mencionado no inciso III será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou
Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa
jurídica.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.