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Portarias CAT: 79/98 Art. 2º; Par. único; 38/97; 71/97; e
53/96
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 42.967/98, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A liquidação de débito fiscal mediante compensação com o crédito do ICMS escriturado pelo
contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão
da substituição tributária, prevista no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, será requerida por meio
de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12-8-96, no qual a
expressão "ACUMULADO" do título do seu primeiro quadro será riscada e substituída pela expressão
"SUBST. TRIB".
§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 651 a 657
do Regulamento do ICMS, e as dos artigos 14 a 16 da Portaria CAT 53, de 12-8-96.
§ 2º - O pedido conterá, no campo Observações, a indicação do número do processo onde foi exarado
o despacho decisório autorizando a escrituração do crédito, e a ratificação da autoridade imediatamente
superior, para que o Chefe do Posto Fiscal deles extraia cópia para juntada ao mesmo.
Artigo 2º - A reserva de crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal será feita mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros
Débitos", com o seguinte item e expressão "002.2 - Reserva d e crédito do ICMS para liquidação de
débito fiscal - art. 246-A, § 4º, do RICMS".
Parágrafo único - No prazo de 10 dias úteis, contado do término do período em que foi protocolado
o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", o contribuinte entregará à repartição fiscal de sua área,
cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS on de foi lançada a reserva de crédito, a qual
deverá ser anexada ao correspondente "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal".
Artigo 3º - O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal" protocolado até a data da publicação desta
portaria deverá adaptar-se à disciplina nela contida.
Parágrafo único - Na hipótese de não ter sido efetuada reserva de crédito, a mesma se efetivará com
atualização do débito até o dia em que tiver sido protocolado o pedido, desde que mantido saldo credor
em montante equivalente ao do crédito autorizado ou suficiente para a liquidação do débito fiscal.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.