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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Do Imposto
CAPÍTULO II - Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO III - Das Disposições Comuns

Artigo 6° - Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação.

§ 1° - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

§ 2°- A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

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