AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

  • Artigo 332 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 327 a 330 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo que englobará os dados relativos ao período findo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - O demonstrativo será elaborado em 2 (duas) vias que terão a destinação prevista no artigo anterior, sendo a 1ª via entregue, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referir, à repartição fiscal, que visará a 2ª via como prova de entrega.

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