Artigo 332 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 327 a 330 fica dispensado da
elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no
último dia de cada período de apuração, demonstrativo que englobará os
dados relativos ao período findo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Parágrafo único - O
demonstrativo será elaborado em 2 (duas) vias que terão a destinação prevista no
artigo anterior, sendo a 1ª via entregue, até o 3º (terceiro) dia útil do período de
apuração seguinte àquele a que se referir, à repartição fiscal, que
visará a 2ª via como prova de entrega.