§ 1 º-A multa moratória será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1º - A multa moratória será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:
a) após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
b) após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;
5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.