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LIVROIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

  • Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei n° 6.374/89, art. 87, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, X). (Redação dada pelo inciso XI do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)


    § 1 º-A multa moratória será reduzida para:

    1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

    2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

    3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.


    § 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.


    § 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

    Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (Lei 6.374/89, art. 87).

    § 1º - A multa moratória será reduzida para:

    1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

    2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

    3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

    4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:

    a) após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

    b) após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

    5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.

    § 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.

    § 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

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