CONVÊNIO ICMS 49/00, de 1º-09-2000

Autoriza as unidades federadas indicadas nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00, ambos de 26-04-00, autorizadas a prorrogar disposições que indica.

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/00, de 18/09/00 - DOU 20-09-00 e pelo
Decreto Estadual nº 45.209, DE 19-09-00 - DOE 20-09-00 e


O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Com a exclusão do Estado de Rondônia, ficam as unidades federadas nominadas, respectivamente, nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00, ambos de 26 de abril de 2000, autorizadas a prorrogar para até 31 de outubro de 2000, as datas limites neles contidas, mantidas as demais condições.

Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não alcança a data limite relativa aos fatos geradores fixada para 31 de dezembro de 1999.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de agosto de 2000.