Considerando que o auto inicial foi liquidado em 27.1.85, conforme faz prova o fotograma juntado, fica prejudicado o julgamento do presente, quanto ao mérito por confessada a
infração com o recolhimento.
É de se considerar, todavia, não ter sido o recorrente revel quando do julgamento pela Comissão Julgadora, mesmo porque com o recolhimento da multa com
desconto de 50%, nos termos do inc. I, do art. 538, extinguiu-se não só o crédito tributário como também a instância, em razão do disposto
no inc. I, do parágrafo 2º, do mesmo artigo do RICM.
Nulo dessa forma o julgamento de primeiro grau, por falta de objeto, resta apenas determinar-se a baixa dos autos ao Posto Fiscal de origem, para arquivamento.
Proc. DRT-1 n. 1350/86, julgado em sessão da 5ª Câmara de 16.3.89
- Rel. Walter Gasch.