Portaria CAT - 39, de 10-05-02 - DOE 11-05-02
Estabelece normas sobre a movimentação de processos administrativos tributários, em razão da instalação
das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as instalações das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs por força do disposto no Decreto nº 46.676, de 09 de abril de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício pendentes de julgamento em 1ª instância administrativa terão a seguinte destinação:
I- se o débito fiscal não exceder o equivalente a 2000 (duas mil) UFESPs, serão encaminhados às Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs competentes;
II- se o débito fiscal exceder o equivalente a 2000 (duas mil) UFESPs, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs competentes;
III- se se tratar de recurso de ofício, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs competentes.
Parágrafo único - para os efeitos do disposto nos incisos I e II, serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
Artigo 2º - Os processos administrativos tributários não decorrentes de lançamento de ofício, pendentes de julgamento e que se encontram nas Seções de Julgamento desde 30 de abril de 2002, serão encaminhados às Delegacias Regionais Tributárias de origem.
Artigo 3º - para efeito de encaminhamento dos processos de que tratam os incisos do artigo 1º, deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-31, de 30 de abril de 2002, que fixou as áreas territoriais das DTJs.
Artigo 4º - As unidades administrativas envolvidas na movimentação dos processos de que tratam os artigos 1º e 2º, em relação ao Sistema de Acompanhamento de Documentos - SAD da Secretaria da Fazenda, deverão proceder na seguinte conformidade:
I -a unidade remetente deverá:
a) obter a relação dos processos administrativos tributários em seu poder e conferi-la com o correspondente estoque físico ;
b) providenciar a remessa dos processos, cujos registros estejam consistentes no sistema;
c) regularizar as inconsistências encontradas, se for o caso;
II - a unidade destinatária deverá:
a) conferir fisicamente os processos recebidos com os respectivos registros do SAD;
b) acusar o recebimento daqueles processos no SAD, cujos registros estejam compatíveis com a conferência realizada;
c) comunicar à unidade remetente as inconsistências encontradas, se for o caso.
Artigo 5º - Salvo disposição em contrário, a comunicação ao interessado da decisão de 1ª instância administrativa será efetuada pelo Posto Fiscal da jurisdição do respectivo interessado, à vista do processo que lhe for encaminhado.
Artigo 6º- As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs deverão providenciar, na sua área de jurisdição, as transferências patrimoniais dos acervos das extintas Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias para as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs sucessoras.
Artigo 7º - Os Delegados Tributários de Julgamentos deverão tomar as providências complementares para que não haja a solução de continuidade dos julgamentos em suas respectivas áreas.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.