Divulga declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.
O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que consta do Processo SF-19.763/93, em nome de Tecelagem Hudtelfa Ltda., o ofício Sindimaq 10.260, de 4-11-93, do teor seguinte:
"Estamos encaminhando o processo da Tecelagem Hudtelfa Ltda., que solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de redução do ICMS, de acordo com o que faculta a legislação em vigor, para o seguinte equipamento:
4 teares automáticos sem lançadeiras, para fabricação de etiquetas, com mecanismo Jacquard, marca Muller-Frick, modelo MJB2, fabricados por Jacob Muller Ag Marchinenfabrik, Suíça, valor total SWFR 719.168,00, conforme características constantes de cópia de catálogo técnico anexa.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar que não há fabricação de produto nacional similar em condições de substituir o importado.
Segue, anexa, devidamente visada e com o número do nosso parecer, a aludida.
A validade deste documento é de 120 dias, vinculada à presente importação pela empresa acima indicada, na quantidade mencionada.
Atenciosamente,
Odilão Baptista Teixeira,
Gerente Geral".
O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - sala 514 - Centro - Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pela prazo de 15 dias.