AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

  • Artigo 331 - Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

    § 2º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    1 - 1ª via: repartição fiscal;

    2 - 2ª via: contribuinte.

    § 3º - As 1ªs vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

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