Artigo 427 - O estabelecimento remetente fica dispensado do
cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito
fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação
(Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima). (Redação dada pelo inciso
VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Artigo 427 - O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no
artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a
tiver recebido para exportação (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas
terceiras, § 3º, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas nonas).