Exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação, o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991:
"9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900."
Cláusula segunda Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados: PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH 9021.11 Próteses articulares Prótese femural 9021.11.0100 Outras 9021.11.9900 Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.