Resolução SF-35, de 30-12-2003 - DOE 31-12-2003
Fixa a competência para o cancelamento dos débitos fiscais não inscritos de que trata o Decreto 48.237,
de 13/11/2003
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto 48.237, de 13/11/2003, resolve:
Artigo 1º - São competentes para declarar o cancelamento do débito fiscal de ICM e de ICMS, não inscrito na dívida ativa, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, nos termos do Decreto 48.237, de 13/11/2003:
I - em se tratando de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) o Delegado Regional Tributário, nas hipóteses indicadas no § 1º;
b) o Delegado Tributário de Julgamento, quanto aos autos que se encontrarem pendentes de decisão por parte dos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, bem como nos casos de processos que tiverem sido baixados em diligência por determinação dos mencionados órgãos;
c) o Representante Fiscal Regional-Chefe, quanto aos processos distribuídos para manifestação fiscal, no âmbito de Delegacia Tributária de Julgamento;
d) o Diretor da Representação Fiscal, quanto aos processos distribuídos para manifestação fiscal, no âmbito da Representação Fiscal;
e) o Tribunal de Impostos e Taxas, por suas Câmaras, quanto aos processos já distribuídos e que nele estejam tramitando;
f) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, quanto aos processos que se encontrarem no âmbito desse Tribunal, nas hipóteses não abrangidas na alínea anterior;
g) os Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança - UFCs, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição na dívida ativa;
II - em se tratando de débito controlado pelo sistema de processamento de dados (saldos de parcelamento, parcelas de estimativa e débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS ou em Guia de Informação e Apuração do ICMS-Importação, ainda que coligidas), o Diretor de Informações da Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no Capítulo III da Resolução Conjunta SF/PGE 2, de 4/12/2003;
III - em se tratando de saldo de parcelamento submetido a controle manual ou por processo, o Delegado Regional Tributário, em relação aos parcelamentos de contribuintes de sua área de jurisdição, podendo delegar a quem couber.
§ 1º - As hipóteses referidas na alínea "a" do inciso I, cuja competência está atribuída ao Delegado Regional Tributário, são as seguintes:
1 - autos lavrados e ainda não encaminhados para a Delegacia Tributária de Julgamento, enquanto pendentes de quitação ou defesa de primeira instância administrativa;
2 - autos lavrados e julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento, se proferida a decisão de primeira instância administrativa, enquanto pendentes de intimação ao sujeito passivo autuado;
3 - autos lavrados e julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento, se proferida a decisão de primeira instância administrativa, enquanto pendentes de quitação ou recurso;
4 - autos lavrados e julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas, cuja intimação ao sujeito passivo autuado já tenha sido realizada, que se encontrarem pendentes de outras providências administrativas alheias à sua preparação para inscrição na dívida ativa.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo a autoridade competente poderá delegar a referida atribuição a seus subordinados.
§ 3º - para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente:
1- ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo fisco;
2 - ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
3 - ao valor total reclamado em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
4 - ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação;
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.