O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições
do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, e da Portaria nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º
Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -
DIPJ.
Art. 2º A
partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, a DIPJ,
centralizada pela matriz.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - ás microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas.
Art. 3º A
DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de
declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita
Federal ou na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br
), a partir de 21 de julho de 1999.
Art. 4º A
DIPJ poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da INTERNET.
Parágrafo único. Serão entregues exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, a DIPJ:
I - correspondente a encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão;
II - apresentada após o vencimento do prazo
fixado no art. 2º.
Art. 5º A
DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela
pessoa jurídica:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - Contribuição PIS/PASEP;
VI - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1º No caso do inciso III,
as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário da entrega da
declaração.
§ 2º No caso dos incisos I,
II e IV a VI, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário
anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º No caso de
encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação, ocorrido a partir de 1º de
janeiro até 30 de junho de 1999, a pessoa jurídica apresentará as declarações
relativas aos impostos e contribuições mencionados no caput, exclusivamente na
unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal,
utilizando os programas geradores disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal, em
suas unidades, a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá apresentar, também, na mesma data, a
declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1998.
Art. 6º Ficam
extintas, a partir do exercício de 1999, observado o disposto nos § § 3º
e 4º do artigo anterior:
I - a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
II - a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exceto a DIPI/Bebidas;
III - a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial, de responsabilidade da pessoa jurídica obrigada à DIPJ;
IV - a Declaração de Contribuições e Tributos Federais;
V - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI - DCP.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.