Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico - Fiscal-DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais
O Coordenador da Administração Tributária, visando orientar os contribuintes no que se refere ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 81 do Convênio SINIEF s/n° de 15-12-70, na redação dada pelo Ajuste SINEF-01, de 31-5-96, e tendo em vista o disposto na Portaria CAT-32, de 3-4-97, que suspende, em parte, a apresentação da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF esclarece :
1- as informações sobre as operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS deste Estado serão prestadas obrigatoriamente em meio magnético, no mês de julho/97, por aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, de acordo com portaria a ser editada oportunamente;
2- estarão obrigados á apresentação dos dados na forma referida no item 1, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indepen-dentemente do regime de apuração do imposto e do Código de Atividade Econômica, excetuando-se as microempresas, os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais e aqueles que tiveram suas atividades encerradas no decorrer do exercício de 1997;
3- os contribuintes que encerrarem as atividades na forma descrita no item anterior, deverão apresentar as informações sobre as operações e prestações interesta-duais no formulário próprio da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF, de acordo com os dispositivos da Portaria CAT 48/93 e da Portaria CAT-32/97:
4- o período abrangido para as informações referentes ao ano base de 1996, exceto para a hipótese prevista no item 3, é de 1° março a 31 de dezembro de 1996;
5- os campos a serem informados em meio magnético são aqueles indicados nos demonstrativos por Estado de origem ou destino, elaborados na escrituração das operações e prestações interestaduais, constantes dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme disposto no § 8° do artigo 205 e no § 6º do artigo 206 do RICMS (Decreto 33.118/91) ou seja:
-valor contábil;
-base de cálculo;
-outras;
-valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações ";
-no quadro relativo as saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços o valor contábil e a base de cálculo deverão ser separados por "contribuintes" e "não-contribuintes":
7- publicamos o modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 1/96, que traz instruções para o preenchimento dos campos indicados no item anterior, observando que referido modelo é apresentado com a finalidade única de permitir a preparação dos dados que deverão ser fornecidos à Secretaria da Fazenda, vedada a sua utilização e apresentação como formulário.
1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
A GI-ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional sendo que os valores deverão corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"
Os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":
Os valores lançados na coluna "observações". relativos ao imposto retido por substituição tributária", conforme segue
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA" :
Nas operações com petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/ OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19,6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes os correspondente aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras";
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
COMUNICADO
CAT Nº 117, DE 2-12-97
(DOE de 03-12-97)
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com material de consumo, diárias, transportes, despesas miúdas, conservação e manutenção material de informática. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sen
do autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
97PD00969 2.500,00 02/12/97
97PD00970 9.000,00 02/12/97
97PD00971 2.500,00 02/12/97
97PD00972 5.000,00 02/12/97
97PD00973 400,00 02/12/97
97PD00974 1.400,00 02/12/97
97PD00975 436,15 02/12/97
97PD00976 1.800,00 02/12/97
97PD00977 1.800,00 02/12/97
97PD00993 500,00 02/12/97
97PD00994 1.000,00 02/12/97
TOTAL 26.336,15
COMUNICADO
CAT Nº 119, DE 3-12-97
(DOE de 4-12-97)
Comunica prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dos Decretos 42.039, de 31.7.97, 42.266, de 30.9.97 e 42.498, de 17.11.97 que fixa disciplina de transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição formulados em razão de retenção a maior do imposto devido por substituição tributária, e considerando que a referida disciplina, nos, termos do § 4º desse artigo 4º, aplica-se a pedidos protocolizados até 1.12.97, comunica que está sendo editado decreto de prorrogação dessa data para 31.1.98.
COMUNICADO
CAT Nº 122, DE 10-12-97
(DOE de 11-12-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis,
pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
UGE : 200107 Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD01023 888,16 10/12/97
97PD01024 388,57 10/12/97
97PD01025 388,57 10/12/97
97PD01026 684,61 10/12/97
97PD01027 314,55 10/12/97
97PD01028 888,16 10/12/97
97PD01029 888,16 10/12/97
97PD01030 888,16 10/12/97
97PD01031 888,16 10/12/97
97PD01032 888,16 10/12/97
97PD01033 277,55 10/12/97
97PD01034 888,16 10/12/97
97PD01035 777,14 10/12/97
97PD01036 314,55 10/12/97
97PD01037 832,65 10/12/97
COMUNICADO
CAT Nº 123, DE 10-12-97
(DOE de 11-12-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis,
pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
UGE : 200107 Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD01038 314,55 10/12/97
97PD01039 444,08 10/12/97
97PD01040 888,16 10/12/97
97PD01041 888,16 10/12/97
97PD01042 888,16 10/12/97
97PD01043 684,61 10/12/97
COMUNICADO
CAT Nº 124, DE 10-12-97
(DOE de 11-12-97)
Comunica a instalação de Diretoria de Serviço de Administração na DRT/16 - Jundiaí. O Coordenador da Administração Tributária informa que a Diretoria de Serviço de Administração da DRT/16 - Jundiaí está funcionando à Av. União dos Ferroviários, 1.760, Ce
ntro, em Jundiaí - São Paulo - CEP 13.201.160 - fones: 434-6000 e 7396-7797.
COMUNICADO
CAT Nº 125, DE 12/12/97
(DOE de 13-12-97)
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - novembro de 1997.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em a
nexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de novembro de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
COMUNICADO
CAT Nº 126, DE 15/12/97
(DOE de 16-12-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis,
pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM
UGE 200107
Nº das PDs VALOR VENCIMENTO
97PD01051 888,16 11/12/97
97PD01052 777,14 15/12/97
97PD01053 111,02 15/12/97
97PD01054 888,16 15/12/97
97PD01055 888,16 15/12/97
97PD01056 499,59 15/12/97
97PD01057 610,61 15/12/97
97PD01058 388,57 15/12/97
97PD01059 888,16 15/12/97
97PD01060 314,55 15/12/97
97PD01061 832,65 15/12/97
97PD01062 111,00 15/12/97
97PD01063 832,65 15/12/97
97PD01064 888,16 15/12/97
97PD01065 888,16 15/12/97
97PD01066 888,16 15/12/97
97PD01067 832,65 15/12/97