AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

  • Artigo 288 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 286, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

    II - colher, nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

    III - lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

    § 1º - Essa Nota Fiscal servira para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

    § 2º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.

    § 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

    Artigo 288 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 286, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

    II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

    III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

    § 1º - Essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

    § 2º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.

    § 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal de Entrada será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"

    .

    Próximo Artigo