Atribui em caráter excepcional competência para julgamento de processos em 1º instância administrativa às unidades que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a criação e instalação das DRTCs I a III e a conseguinte extinção das DRTCs 30 a 90;
considerando a existência de inúmeros processos administrativos de natureza tributaria. autuados e protocolados na extinta DRT-1 - Capital. que aguardam julgamento em 1ª instância administrativa;
considerando que a competência originária para julgamento do tais processos se prende ao princípio da territorialidade; e considerando ainda a necessidade de agilizar a tramitação e julgamento desses processos, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescidas às atribuições regulares das Seções de Julgamento das DRTCs I a III, competência para procederem ao julgamento em 1º instância administrativa de processos autuados e protocolado originariamente na extinta DRT-1-Capital.
Artigo 2º - Aplica-se o disciplinado no artigo anterior aos casos de processos avocados pelo então Delegado Regional Tributário da Capital (DRT/l) de que por quaisquer motivos não tiveram seus julgamentos concluído.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 16-1-95.