Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>

Resolução SF nº 108, de 27-10-10 – DOE 28-10-10

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, resolve:

Artigo 1° - Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:
1 - exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - inscritos ou não na dívida ativa.

§ 2º - Poderão ser objeto do parcelamento estabelecido nesta resolução, inclusive, débitos decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - Os parcelamentos poderão ser deferidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que, cumulativamente:
I - sejam solicitados até 31 de janeiro de 2011;
II - englobem todos os débitos fiscais pendentes de liquidação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009, observado o disposto nos artigos 4º e 5º.

§ 1º - na hipótese de o contribuinte não ter incluído no pedido de parcelamento todos os débitos fiscais pendentes de liquidação, a Secretaria da Fazenda poderá parcelar de ofício esses débitos em, no máximo, o número de parcelas vincendas do parcelamento já celebrado.

§ 2º - Os parcelamentos deferidos nos termos desta resolução estão excluídos do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF- 99, de 13 de outubro de 2010.

§ 3º - Não poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta resolução:
1 - os débitos fiscais não inscritos objeto de parcelamentos anteriores, em andamento ou rompidos;
2 - os débitos fiscais inscritos que sejam objeto de parcelamento em andamento.

§ 4º - Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata essa resolução.

Artigo 3º - Consolidado o débito fiscal, incidirá sobre o valor de cada parcela os mesmos acréscimos financeiros aplicáveis ao parcelamento previsto na Resolução SF- 99, de 13 de outubro de 2010, divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.

Artigo 4º - Tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser incluídos, em cada requerimento, débitos correspondentes a até 6 (seis) períodos de apuração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.

Artigo 5º - Tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser incluídos, em cada requerimento, débitos correspondentes a 1 (um) auto de infração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.

Artigo 6° - o pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e seleção da opção “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, se não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, exceto em relação aos débitos de que trata o item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução;
II – pessoalmente, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, se exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ou em se tratando dos débitos previstos no item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) formulário modelo 1 ou 2, disponíveis para “download” no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
c) cópia da Declaração de Importação – DI, emitida pela Receita Federal do Brasil, em se tratando de débitos previstos no item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução;
d) declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.

§ 1º - O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp. fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.

§ 2º - na hipótese de indisponibilidade do “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o contribuinte poderá, alternativamente, efetuar o pedido de parcelamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante apresentação dos documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo.

Artigo 7º - Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge. sp.gov.br.

Artigo 8º - O deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa caberá ao:
I - Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados nos termos do inciso I do artigo 6º;
II - Delegado Regional Tributário, quanto aos pedidos efetuados nos termos do inciso II ou do § 2º do artigo 6º.

Artigo 9º - O vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I - no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II - no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.

Artigo 10 - em se tratando de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, o vencimento das parcelas será na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 11 - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O parcelamento considerar-se-á rompido na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas.

§ 2º - O rompimento do parcelamento efetuado nos termos desta resolução acarretará, conforme o caso:
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Artigo 12 - o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º - para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no “site” do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.

§ 2º - na impossibilidade de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.

Artigo 13 - em substituição ao disposto no inciso II do artigo 12, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
I - problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II - comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http:// pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos a que se refere o “caput” do artigo 11 desta resolução.

§ 2º - na hipótese prevista no inciso I, não incidirão os acréscimos a que se refere o “caput” do artigo 11 se o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.

§ 3º - A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no “caput” não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 1º.

§ 4º - para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o “site” do PFE, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.

§ 5º - A solicitação prevista no § 4º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.

§ 6º - Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 1º.

Artigo 14 - o parcelamento efetuado nos termos desta resolução implica confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.