LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.321/24; 68.043/23; 62.761/10; 55.437/10; 46.529/02
Redação dada ao artigo 565, pelo Dec. 62.761/17, produzinfo efeitos a partir de 01 de novembro de 2017:
Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96):
I - relativamente ao imposto:
Redação dada a alínea "a" artigo 565, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527;
Redação anterior dada a alínea "a" artigo 565, efeitos até 30-10-23:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l", do inciso I do artigo 527;
Redação dada a alínea "b" artigo 565, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;
Redação anterior dada a alínea "b" artigo 565, efeitos até 30-10-23:
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;
Redação dada a alínea "c" artigo 565, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527;
Redação anterior dada a alínea "c" artigo 565, efeitos até 30-10-23:
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;
Redação dada a alínea "d" artigo 565, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
Redação anterior dada a alínea "d" artigo 565, efeitos até 30-10-23:
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 – a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.
§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:
Redação dada ao item 1 do § 4º, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
1 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas b", "c",
"d", "e", "f", "g",
"h", "i", "j do inciso I do artigo 527;
Redação anterior dada ao item 1 do § 4º, efeitos até 30-10-23:
1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas "“b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527;
Redação dada ao item 2 do § 4º, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
2 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527
Redação anterior dada ao item 2 do § 4º, efeitos até 30-10-23:
2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;
Redação dada ao item 3 do § 4º, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
3 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas b", "c",
"d", "e", "f", "g",
"h", "i", "j do inciso II do artigo 527;
Redação anterior dada ao item 3 do § 4º, efeitos até 30-10-23:
3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;
Redação dada ao item 4 do § 4º, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
4 - a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas "f" e "g do inciso II, ambos do artigo 527;
Redação anterior dada ao item 4 do § 4º, efeitos até 30-10-23:
4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas "f" e "g do inciso II, ambos do artigo 527;
Redação dada ao item 5 do § 4º, pelo Dec. 68.043/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
5 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.
Redação anterior dada ao item 5 do § 4º, efeitos até 30-10-23:
5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.
§ 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
acrescentado o § 7º, pelo Dec. 68.321/24, produzinfo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024:
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição.
acrescentado o § 8º, pelo Dec. 68.321/24, produzinfo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024:
§ 8º - A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7º deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta.
Redação anterior dada ao artigo 565, pelo Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23-12-09 até 31-10-17:
Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XVI):
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco
nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime
de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g",
"h", "i", "j", "l",
"m" e "n" do inciso I do artigo 527;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido
em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;
c) a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i"
e "j" do inciso II do artigo 527;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo
mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados
até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.
§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será
efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:
1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses
das alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g",
"h", "i", "j", "l",
"m" e "n" do inciso I do artigo 527;
2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada
sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;
3 - a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527;
4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 527;
5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.
§ 5º - Os juros de mora previstos no § 1º poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda,
observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 7º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo
adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 8º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Redação anterior do artigo 565, efeitos até 22-12-09:
Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem:
(Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXII):
I - relativamente ao imposto:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01 até 22/12/09:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de
imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257,
de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração,
nas hipóteses das alíneas "b", "c",
"d", "e", "f",
"g", "h", "i", "j"
e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "a",
na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito
pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração,
nas hipóteses das alíneas "b", "c",
"d", "e", "f",
"g", "h" e "i" do
inciso I do artigo 527;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate
de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01 até 22/12/09:
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada,
o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas
"a", "b", "c",
"d", "h", "i" e
"j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "c",
na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor,
caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a",
"b", "c", "d",
"g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01 até 22/12/09:
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527,
a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração
(Lei 6.374/89, art. 96, II, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV).
Redação original, efeitos até 21/12/01:
II - relativamente à multa:
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;
b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de
infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1
do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1%
(um por cento) ao mês.
§ 5º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal,
incluindo-se esse dia.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais
momentos se fará o cálculo dos juros.
§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 5º DDTT
Consultar o Comunicado CAT nº: 59/09
Consultar a Portaria CAT nº: 41/07.
